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Boletim COP MOP: Reunião do Itamaraty discute importação e exportação de organismos vivos modificados


(Leia este documento em arquivo PDF, Boletim COP MOP - 03 - fevereiro de 2010)

No dia 27 de janeiro deste ano, o Itamaraty convidou diversos representantes da sociedade civil e do governo para uma reunião prévia à 2ª reunião do Grupo dos Amigos dos Co-Presidentes, que será realizada em Kuala Lumpur na Malásia, entre os dias 8 a 12 de fevereiro. A Terra de Direitos esteve na reunião, onde foi discutido o posicionamento do governo brasileiro para a proposta de texto sobre o regime de responsabilidade e compensação (Liability & Redress) a ser estabelecido no âmbito do Protocolo de Cartagena[1] no 5ª Encontro das Partes (Meeting of Parts - MOP) e na 10ª Conferência de Partes (Convention of Parts - COP), durante a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB) que ocorrerá em Nagoya – Japão em outubro deste ano.

A reunião do Itamaraty se pautou na proposta de um Protocolo Suplementar ao Protocolo de Cartagena, estabelecido no Anexo I do Relatório[2] UNEP/CBD/BS/GF-L&R/1/4, publicado após a 1ª reunião do Grupo de Amigos dos Co-Presidentes sobre Responsabilidade e Compensação - realizada na cidade do México em fevereiro de 2008 -, a fim de regulamentar: a) uma responsabilidade administrativa vinculante; b) diretrizes não vinculantes para responsabilidade civil e; c) a possibilidade de um regime de responsabilidade civil vinculante futuro. Neste momento o governo brasileiro opta por se abster da discussão sobre o regime de responsabilidade civil, constante do Anexo II do referido Relatório. Este anexo trata de um instrumento de responsabilidade civil que poderia responsabilizar os agentes do setor produtivo, cujas atividades venham a contribuir para a contaminação genética dos componentes da biodiversidade.

As questões de maior controvérsia sobre a matéria, e que vem impedindo um entendimento comum entre as Partes do Protocolo para o estabelecimento deste regime administrativo (Anexo I), assim como para a responsabilidade civil (Anexo II), estão sobre: a) o conceito de dano (damage) e ameaça iminente de dano (imminente threat of damage); b) o conceito de operador (aquele que detém o controle operacional no momento do dano, ou todos os responsáveis pela cadeia produtiva, a empresa detentora da tecnologia, o produtor, o órgão notificador, o exportador, o importador, o transportador e o fornecedor); c) se haverá regulamentação também para os produtos derivados de OVMs (que não detém a capacidade de replicar ou transferir material genético); d) se haverá limite temporal e financeiro para exigência de responsabilidade e reparação de dano causado por OVM; e) seguros obrigatórios; f) a criação ou não de regime de responsabilidade civil vinculante futuro (três anos após a entrada em vigor do Protocolo Suplementar deverá ser avaliada a instituição de um regime civil vinculante sobre responsabilidade e reparação) e; g) a possibilidade de participação e tomada de decisões por Estados não-partes.

Na mesma reunião, o governo brasileiro declarou que apóia o Protocolo Suplementar vinculante apenas para questões administrativas. Com relação ao regime da responsabilidade civil por danos resultantes de movimentos transfronteiriços de OVMs, o país irá defender a aplicação da legislação interna, mencionando inclusive o respeito à responsabilidade objetiva, solidária e considerando a indenização por danos patrimoniais e morais.

O setor produtivo e industrial (como ABEF, ABRASEM, ABRASPOV, APROSOJA, AgroBio, CNA, Conselho de Informação sobre Biotecnologia - CIB, FIESP, ICONE - Instituto de Estudos do Comércio e Negociações  Internacionais etc.),  protocolou proposta de emenda ao Anexo I do Relatório produzido na 1º Reunião dos Amigos dos Co-Presidentes no México, principalmente quanto às questões controversas já citadas. Quanto ao Anexo II que trata das diretrizes (guidelines) sobre a responsabilidade civil, este setor salienta que o Protocolo Suplementar tem como objeto a regulação da responsabilidade administrativa vinculante e apenas apóia os países a efetivarem regimes de responsabilidade civil em suas legislações nacionais.

Nesse sentido, fica transparente a intenção de setores que representam a indústrias da biotecnologia e o agronegócio de fazer prevalecer um regime de responsabilidade civil não vinculante, afastando as possibilidades de responsabilização por danos - como a inexistência de segregação dos cultivos e sua conseqüente ausência de rotulagem - que porventura aconteçam na importação e exportação de OVMs e que desencadeiam um cenário de violação de direitos econômicos, sociais e culturais no país e no mundo. A responsabilização que está sendo discutida é endereçada apenas aos Estados e não às empresas nacionais ou transnacionais da cadeia produtiva de OVMs.

Até a realização da COP 10, no Japão, a Terra de Direitos produzirá informativos bimestrais para comentar os resultados das reuniões. A discussão pode ser acompanhada pelo nosso site, acesse www.terradedireitos.org.br.



HISTÓRICO DO PROTOCOLO DE CARTAGENA SOBRE BIOSSEGURANÇA.

Já durante a primeira Conferência das Partes da Convenção sobre Diversidade Biológica realizada em Nassau (Bahamas) em 1994, as partes acordaram a realização de duas reuniões para examinarem a necessidade e a modalidade de um protocolo sobre biossegurança, centrado no movimento transfronteiriço de OVM resultante da biotecnologia moderna, conforme previsto no art. 19. 3 da CDB. Este artigo estabelece que as partes devem examinar a necessidade de procedimentos adequados com relação a transferência, manipulação e utilização seguras de todo organismo vivo modificado pela biotecnologia, que possa ter efeito negativo para a conservação e utilização  sustentável da diversidade biológica. Além desta previsão, a Convenção em seu art. 14.2 estabelece que a COP deve examinar as questões sobre responsabilidade e reparação, inclusive restauração e indenização, por danos causados à diversidade biológica, exceto quando essa responsabilidade for de ordem estritamente interna.

A partir destas orientações previstas na CDB, em 1995 (2ª Conferência em Jacarta – Indonésia) as partes decidiram estabelecer um Grupo especial de Experts de composição aberta (a todas as partes e observadores não-partes) para a elaboração de um protocolo sobre biossegurança (BSWG, sigla em inglês). Embora certos temas fossem de consenso geral, como o estabelecimento de um procedimento de acordo prévio informado ao movimento transfronteiriço, outros foram objeto de considerável desacordo, como a questão da responsabilidade e compensação e as considerações socioeconômicas.

Aplicação do Princípio da Precaução

Entre 1996 e 2000 o Grupo especial formado construiu os marcos para a negociação do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica, cujo texto final foi aprovado no dia 29 de janeiro de 2000 em Montreal, entrando em vigor internacionalmente em 11 de setembro de 2003 e no Brasil em 22 de fevereiro de 2004. Atualmente o Protocolo de Cartagena conta com 156 partes e tem como objetivo principal contribuir para assegurar, desde uma abordagem precaucinatória, um nível adequado de proteção no campo da transferência, manipulação e uso seguro dos organismos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana, e enfocando especificamente os movimentos transfronteiriços (art. 1º).

Os principais direitos e obrigações estabelecidas no Protocolo reafirmam o princípio da precaução (nº 15 da Declaração do Rio), assim como o princípio da prevenção, ao estabelecer, por exemplo, a regulamentação de um procedimento de Acordo Prévio Informado (arts. 7 a 10), segundo o qual na primeira relação comercial o país exportador de OVMs destinados à introdução deliberada no meio ambiente de outra Parte, deve notificar a parte importadora por escrito antes do movimento transfronteiriço intencional com informações específicas sobre OVMs objeto da exportação (informações mínimas constantes do anexo I do protocolo). Baseado nas informações e procedimentos de liberação do OVM no país exportador, o país importador decidirá se aceita ou não a importação.

Esta é uma previsão que pretende conciliar os interesses econômico/comerciais e ambientais, a fim de que o princípio da precaução não represente uma barreira ao comércio internacional de OVMs. Por outro lado, faculta ao país importador a proteção de sua biodiversidade e à saúde humana fundamentando-se em dados e informações prestadas acerca do procedimento de avaliação de risco do OVM oferecido pelo país exportador. A falta de certeza científica e suficiência de estudos no ambiente receptor do país importador autoriza-o a tomar medidas precaucinatórias, como a não autorização do movimento transfronteiriço em defesa de sua biodiversidade.

Para a realização dos preparativos necessários para a primeira reunião das Partes do Protocolo, uma das decisões estabelece um Comitê Intergovernamental transitório para o Protocolo de Cartagena (IPCC), que promoveu os seguintes Encontros das Partes (Meetings of Parts):

























 

 

Data e Local

 

Temas

 

2004

Kuala Lumpur - Malásia

Primeiro Encontro de Partes do Protocolo
 

2005

Montreal – Canadá

Segundo Encontro de Partes do Protocolo
 

2006

Curitiba – Brasil

Terceiro Encontro de Partes do Protocolo
 

2008

 

 

Bonn – Alemanha

Quarto Encontro de Partes do Protocolo
 

2010

 

11 a 15 de outubro

Nagoya – Japão

10ª Conferência de Partes (COP 10) da Convenção sobre Diversidade Biológica e a 5ª Reunião das Partes (MOP 5) sobre o Protocolo de Cartagena

 

 

 

 


O ART. 27 DO PROTOCOLO E O GRUPO DE AMIGOS DOS CO-PRESIDENTES SOBRE RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃO

O art. 27 do Protocolo de Cartagena define que as Partes adotarão em sua primeira reunião um processo para elaboração apropriada de normas e procedimentos internacionais no campo da responsabilidade e compensação para danos que resultem dos movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados, conforme os processos que já estão em andamento no direito internacional sobre essas matérias, procurando concluí-lo no prazo de quatro anos. A preparação deste assunto, portanto, para a primeira COP realizada em 2004 em Kuala Lumpur passou a ser de competência do IPCC (Comitê Intergovernametal transitório), que recomendou (através da Decisão BS-I/8) a criação de um Grupo de Trabalho Ad Hoc de peritos jurídicos e técnicos de composição aberta (à todas as partes e observadores não-partes) a fim de construir texto conclusivo sobre responsabilidade e compensação (L&R) no âmbito internacional. Este Grupo Ad Hoc reuniu-se pela quinta e última vez em Março de 2008 na Colômbia e teve seu prazo final de negociações (quatro anos) esgotado na 4ª MOP ocorrida em Bonn, sem no entanto, terem chegado a um texto conclusivo sobre o tema.

Para finalizar o regime de responsabilidade e reparação, foi criado durante o quarto Encontro de Partes (MOP 4), o Grupo dos Amigos dos Co-Presidentes sobre Responsabilidade e Compensação (The Group of the Friends of the Co-Chairs Concerning Liability and Redress) no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre biossegurança. A decisão que institui o referido grupo traz um termo de referência limitando sua atuação à no máximo duas reuniões: uma no início de 2009 e, se necessário, outra no início de 2010. As reuniões devem acontecer durante cinco dias para que se chegue a uma proposta de texto de um Protocolo Suplementar para ser discutido e finalizado na 5ª COP em Nagoya. O termo de referência elegeu como Co-Presidentes do grupo a Srª. Jimena Nieto da Colômbia e o Sr. René Lebefer da Horanda, também indica que o grupo será composto de seis representantes da região Ásia-Pacifico; dois representantes da União Européia; dois representantes da Europa central e leste; seis representantes do Grupo Africano, dentre os quais Burkina Faso, Ethiopia, Liberia, Namibia, South Africa and Zâmbia; seis representantes da America Latina e Caribe; Nova Zelândia; Noruega; Suíça e Japão.

A primeira reunião deste Grupo ocorreu no México, na cidade do México entre os dias 23 e 27 de Fevereiro de 2009 e contou com a presença de China, Índia, Malásia e Filipinas representando a região Ásia-Pacífico; da Moldávia pela Europa central e leste; Burkina Faso, Etiópia, Libéria, Namíbia, África do Sul e Zâmbia pelo Grupo Africano. A reunião foi assistida por representantes das seguintes partes do Protocolo, e outros governos: Argentina, Bélgica, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Tcheca, Equador, Finlândia, Comunidade Européia, França, Alemanha, Japão, México, Suíça, Nova Zelândia, Noruega, Panamá, Paraguai, Peru, Eslovênia, Espanha, Inglaterra, Irlanda do Norte e Estados Unidos.

Como observadores das organizações intergovernamentais e organizações não-governamentais e outros interessados estavam o Centro Africano de Biossegurança (African Centre for Biosafety), União Africana (African Union), Coalizão Biotecnológica das Filipinas (Biotechnology Coalition of the Philippines), Conselho Mexicano para o Desenvolvimento sustentável (Consejo Mexicano para el Desarrollo Sustentable), Fundação Sementes de Vida (Fundacion Semillas de Vida), Coalizão Global das Indústrias (Global Industry Coalition), Greenpeace Internacional, Instituto  Interamericano para Cooperação na Agricultura (Inter-American Institute for Cooperation on Agriculture), Coalizão Internacional para o Comércio de Grãos (International Grain Trade Coalition), Red por una America Latina Libre de Transgénicos (RALLT), a Rede do Terceiro Mundo (Third World Network), dentre outros.

A base das negociações do grupo foi estabelecida em Bonn, durante o quarto Encontro de Partes, em que as partes concordaram em trabalhar considerando disposições juridicamente vinculativas sobre a abordagem administrativa, incluindo diretrizes sobre a responsabilidade civil, e trabalhar para disposições juridicamente não-vinculativas em matéria de responsabilidade civil. Durante a reunião, a co-presidente lembrou que nenhuma decisão havia sido tomada quanto à forma que este acordo juridicamente vinculativo tomaria. Apresentaram-se, portanto, quatro opções possíveis: a) um protocolo suplementar ao Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança; b) alterações no texto do próprio Protocolo de Biossegurança, c) um anexo ao Protocolo de Biossegurança ou; d) um Protocolo Facultativo à Convenção sobre Diversidade Biológica. Além disso, apontou ainda que na última reunião do grupo Ad Hoc em 2008, os Co-Presidentes sugeriram a implementação de um protocolo suplementar ao Protocolo de Cartagena.

O secretariado forneceu um documento-síntese contendo informações sobre as recentes análises do direito internacional relacionadas à responsabilidade e reparação, desde o último documento apresentado na reunião de 2008 do grupo Ad Hoc de peritos e técnicos, subsidiando as partes nas discussões sobre a forma e conteúdo do tema.

Para se ter uma idéia sobre as disputas durante as negociações, a representante do Estado peruano expressou a convicção do seu país sobre a necessidade de um regime de responsabilidade e reparação vinculativo no Protocolo de Cartagena e que, se comprovado um dano, é ética e legalmente justa a compensação às Partes afetadas. Por outro lado, um grupo de empresas de biotecnologia e indústrias apresentou uma nova versão do mecanismo de compensação por danos à diversidade resultantes de movimentos transfronteiriços de OVMs, requerendo a discussão do documento com os delegados presentes na reunião.

Ao final da reunião os Co- Presidentes avaliaram ser necessária uma segunda reunião do Grupo de Amigos que ocorrerá de 8 a 12 de fevereiro de 2010, em Kuala Lumpur, Malásia. Esta segunda reunião finalizará os trabalhos desenvolvidos de acordo com os dois apêndices e seus respectivos anexos do Relatório elaborado nesta 1ª reunião do México, quais sejam:

Apêndice I: Anteprojeto da decisão dos Grupos de Amigos que poderá ser submetido à 5ª Reunião de Partes do Protocolo, o qual não foi negociado durante a reunião:

Anexo I: Projeto de um Protocolo suplementar vinculante em matéria administrativa;

Anexo II: Projeto sobre as Diretrizes em matéria de responsabilidade civil, que não foram discutidas durante a reunião;

Apêndices II e III do presente relatório, contendo propostas de textos relativos à operacionalização do trabalho com relação às disposições juridicamente não vinculativas em matéria de responsabilidade civil, e outras disposições, respectivamente, que não foram discutidos durante a reunião.

A reunião ocorrida no dia 27 de janeiro no Itamaraty tratou principalmente sobre os conceitos controversos ou “em disputa” presentes no Anexo I do Relatório da reunião do México acerca do Protocolo Suplementar vinculante em matéria administrativa. A proposta de Protocolo traz as seguintes definições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Conceito

 

Definições

 

Comentários

 

Conceito de dano



Efeito adverso ou negativo significativo à diversidade biológica e que seja mensurável ou observável de acordo com as bases científicas reconhecidas pela autoridade competente, que leve em consideração qualquer outra variação humana induzida ou natural.


O texto deixa em aberto o significado dos termos “adverso” e “significativo”, para definição da autoridade competente do país.
 

Conceito de dano “significante”



Também considera riscos à saúde e deve ser determinado segundo: a) o prazo ou período de tempo que determinada modificação no ambiente leva para recuperar-ser naturalmente; b) a extensão qualitativa ou quantitativa que afetem negativamente a diversidade biológica; c) a redução da capacidade dos componentes da biodiversidade para fornecer bens e serviços; d) a extensão de quaisquer efeitos adversos sobre a saúde humana no contexto do Protocolo; e) a extensão dos efeitos adversos localmente ou regionalmente sobre importantes componentes da diversidade biológica.


Propõe parâmetros para se analisar o que seria um dano significativo à diversidade biológica, considerando a saúde humana. Análises de difícil apuração frente às escassas medidas de monitoramento a longo prazo dos OVMs liberados no ambiente. A exemplo do não-cumprimento da RN 5 [3]que estabelece medidas de monitoramento pós liberação comercial dos OVMs no Brasil, o que dificulta os órgãos competentes em prestar informações a países importadores, conforme recomenda arts. 7 a 10 do Protocolo de Cartagena.
 

Conceito de ameaça iminente de dano



Uma ocorrência ou ocorrências determinadas, levando-se em consideração a melhor base científica disponível e outros dados pertinentes, capazes de causar danos se não forem tomadas medidas em tempo hábil.


Por conta da difícil ou impossível reversibilidade dos danos gerados ao meio ambiente as legislações ambientais tendem a adotar a prevenção de danos em vez de adotar medidas de reparação, segundo os princípios da prevenção e precaução. A análise dos potenciais efeitos ao meio ambiente de determinada atividade fundamentam a tomada de posição política dos Estados que consideram se o risco é ecológica, econômica ou socialmente aceitável.  Este conceito torna possível a exigência de medidas suficientes para evitar possíveis danos resultantes daquela atividade.
 

Conceito de operador:



Opção 1: qualquer pessoa que esteja sob o controle operacional direto ou indireto: i) da atividade no momento do incidente (que gere danos resultantes de movimentos transfronteiriços de OVMs); ii) do OVM (no momento que deu causa ao risco de dano ou dano) incluindo o titular da licença ou a pessoa que colocou o OVM no mercado; iii) conforme previsto pela legislação nacional;

Opção 2: O desenvolvedor, produtor, o notificador, exportador, importador, transportador ou fornecedor.

Opção 3: qualquer pessoa no controle operacional da atividade no momento do incidente que deu causa ao dano resultante de movimento transfronteiriço do OVM.


É conceito sob intensa disputa entre governos e empresas da biotecnologia e indústrias do comércio de sementes, já que pretende identificar o responsável pelo dano e por sua conseqüente reparação e indenização. O forte lobby do setor produtivo e biotecnológico leva a crer que a tendência do Protocolo suplementar é a adoção da opção 3 (defendida pelos setores industrial e produtivo que estiveram na reunião no dia 27 no Itamaraty) que responsabiliza apenas quem imediatamente está operacionalizando a tecnologia, o agricultor, o transportador e etc.


A 2ª reunião do Grupo de Amigos dos Co-Presidentes sobre responsabilidade e compensação que ocorrerá logo mais na Malásia, entre os dia 08 a 12 de fevereiro, irá fechar a proposta do Protocolo Suplementar Vinculante em matéria administrativa e deverá discutir e propor Diretrizes Gerais para o Regime de responsabilidade civil não-vinculante, constante do Anexo II do Relatório produzido na 1ª Reunião.

Para que o comércio de OVMs e seus derivados seja economicamente viável, os setores ligados à biotecnologia e à agroindústria vêm conseguindo convencer as Partes do Protocolo, também interessadas em sua balança comercial, à flexibilizar os conceitos de ameaça iminente de dano e de operador, por exemplo, para que os seguros obrigatórios da atividade não se tornem obstáculos não-tarifários a este mercado, inviabilizando-o. Deste modo, a principal linha argumentativa utilizada pelo setor está em retirar dos Organismo Vivos Modificados sua vinculação à atividade necessariamente perigosa. Mesmo com relação ao Anexo II sobre as Diretrizes sobre responsabilidade civil, há a previsão de inúmeras hipóteses para evitar que o Estado exija direito de regresso do operador (seja da empresa detentora da licença ou do agricultor que estava sob o controle operacional da tecnologia no momento do incidente). Ou seja, se o incidente ocorreu por força maior, eventos da natureza (catástrofes climáticas etc.), gerados por culpa de terceiros ou por conta do estrito cumprimento da lei, por exemplo, o Estado não teria como exigir que a empresa lhe ressarça de todas as medidas reparatórias tomadas frente outro Estado nos termos do Protocolo.

Neste sentido, o mercado de OVMs, apesar de regulado pelo Protocolo de Cartagena, se beneficiará com a flexibilização dos parâmetros de responsabilidade e reparação que estão sendo construídos. A tendência mundial parece continuar sendo a de desregulamentar ou desresponsabilizar as atividades das transnacionais, fazendo com que os ônus decorrentes dos potenciais efeitos negativos gerados sejam transferidos à todas as sociedades e seus governos.

Cabe às organizações não-governamentais e governamentais que acompanham e disputam o tema afirmar a soberania das legislações ambientais, consumerista e de biossegurança sobre o tema da responsabilidade e reparação por danos. Segundo as legislações nacionais a responsabilidade por danos ocasionados à terceiros e ao meio ambiente é objetiva, ou seja, o agente assume o risco inerente à sua atividade potencialmente danosa, independentemente de sua intenção de produzir aquele resultado; e solidária, o que significa dizer que todos os agentes da cadeia produtiva de OVMs podem ser responsabilizados por tais danos (desde a empresa detentora da tecnologia e o órgão estatal responsável por sua aprovação até o produtor e o agricultor). A fim de afirmar as disposições das legislações internas quanto à responsabilidade civil por danos durante a última reunião do Grupo de Amigos no México, algumas organizações não-governamentais enviaram documento ao Itamaraty e ao CNBS (Conselho Nacional de Biossegurança) requerendo que o país defenda posicionamentos no Protocolo conforme a legislação nacional.

Tais medidas de responsabilização são essenciais para que a suspensão das normas pátrias não se torne regra no país, de modo que possam efetivamente tutelar os bens constitucionalmente eleitos como o meio ambiente, a diversidade biológica e a alimentação adequada.

Notas rápidas

Além do tema da responsabilidade e reparação dos danos causados por OVMs, outras questões estão sendo debatidas pelos Estados até outubro quando acontece a 10ª COP em Nagoya no Japão, entre elas está a construção de um regime internacional que regulamente e oriente o acesso aos recursos genéticos e a repartição dos benefícios entre os Estados fornecedores e as comunidades locais.

Essa matéria tem causado intensas discussões nas reuniões realizadas com o objetivo de construir um marco jurídico. Alguns países tentam barrar a natureza vinculante do regime defendendo sua aplicação facultativa, o que modifica a própria natureza jurídica de um protocolo, tornando-o documento meramente declaratório. O tema é complexo e o que está em questão, além do patrimônio genético de cada Estado, são os modos de vida das comunidades locais e seus conhecimentos tradicionais intimamente relacionados ao meio em que vivem. O texto final que será encaminhado à COP deve ser finalizado de 22 a 28 de março na Colômbia. O governo brasileiro está convidando órgãos do governo e organizações não-governamentais para discutir o posicionamento brasileiro sobre o assunto nos dias 23 e 25 de fevereiro, no Itamaraty, em Brasília.

No próximo boletim, a Terra de Direitos divulgará os resultados da reunião de Kuala Lumpur sobre responsabilidade e reparação de danos no âmbito do Protocolo de Cartagena, assim como as últimas discussões e encaminhamentos sobre o regime de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS).



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[1] http://terradedireitos.org.br/biblioteca/sala-de-midia/opiniao/um-protocolo-de-biosseguranca-sem-um-regime-de-responsabilidade-interessa-a-quem/

[2] http://www.cbd.int/doc/?meeting=BSGFLR-01

[3] http://terradedireitos.org.br/biblioteca/mpf-discorda-de-ctnbio-e-recomenda-monitoramento-para-transgenicos/

 

 



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