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Marco temporal: mais uma ameaça às comunidades quilombolas


Artigo de Joice Silva Bonfim e Carlos Eduardo Chaves, integrantes da Associação de Advogados de Trabalhadores Rurais (AATR), produzido exclusivamente pra série especial quilombola Na raça e na cor.
 


O direito do povo quilombola ao acesso e à titulação definitiva do seu território está previsto na Constituição Federal de 1988 e significa uma importante conquista da luta do movimento negro e do movimento quilombola. Se efetivado, o direito ao território tem o potencial de contribuir para o fortalecimento da autonomia do povo negro e, por ser espaço de afirmação e memória, representa um passo fundamental para a superação do racismo, elemento que estrutura social e economicamente o Brasil, e que marca profundamente a distribuição de terras e de riquezas em nosso país.

Para as mulheres quilombolas, ter acesso ao território é essencial para sua afirmação enquanto mulheres livres. Primeiro, porque a luta pelo território é muitas vezes protagonizada por mulheres, que num trabalho cotidiano de resgate da história, recriação e construção de resistências, afirmam-se e constituem-se como principais lideranças políticas. Segundo, porque o acesso efetivo ao território possibilita maior geração de renda a estas mulheres e construção de espaços que lhes garantam participação política, poder e autonomia.

Portanto, apesar de pouca efetividade (apenas 168 territórios titulados, em um contexto de 1675 processos de titulação em curso no INCRA), é indiscutível a importância da política pública de titulação de territórios quilombolas expressa no art. 68, do ADCT, da CF. Porém, com o avanço do conservadorismo que marca a conjuntura nacional nos últimos anos, sobretudo após o golpe de estado em 2016, e dentre os retrocessos políticos que concretizam perda de direitos fundamentais, está a tese do Marco Temporal, que pretende restringir gravemente o direito quilombola de acesso ao território, demonstrando, de forma evidente, o caráter institucional do racismo brasileiro.

A tese do Marco Temporal, atualmente em disputa na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em alguns julgamentos que visam anular a demarcação de terras indígenas, presume que a Constituição Federal impõe que apenas a partir da data de sua promulgação, em 5 de outubro de 1988, se poderia reconhecer ou efetivar os direitos originários dos índios às terras que tradicionalmente ocupam. Ou seja, se um determinado grupo indígena não estivesse ocupando fisicamente certo espaço de terra naquela data, não teria o direito de hoje reivindicá-la.

A mesma tese vem sendo utilizada por juízes/as federais de 1ª instância para negar o direito de propriedade das comunidades quilombolas às terras que tradicionalmente ocupam, sob o argumento de que também teriam que estar ocupando estas terras na exata data da promulgação da CF88 para terem direito ao território, apesar de não haver qualquer previsão expressa de marco temporal na Constituição.

É importante dizer que o reconhecimento da propriedade dos territórios quilombolas tem caráter de política pública afirmativa de reparação histórica ao período de escravização do povo negro africano no Brasil. A escravidão esteve presente de forma institucional no Brasil por quase quatrocentos anos e sujeitou povos indígenas e africanos a condições degradantes e ao extermínio. Deixou marcas profundas que se expressam ainda nos dias atuais através da exclusão social e do não acesso aos direitos territoriais, dos quais foram sendo ao longo dos séculos expropriados e empurrados à marginalização.

Neste sentido, caso haja um “marco temporal” para a efetivação do direito territorial quilombola, exigindo que as comunidades estivessem na posse física de suas terras em 1988, significará a legitimação dos processos de expropriação e violência que vêm, ao longo dos anos, lhes privando de seus territórios de resistência e afirmação.

Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário determinar a existência (ou não) de qualquer comunidade tradicional, seja indígena ou quilombola, nem tampouco estabelecer um marco para o exercício do direito constitucional ao território. Isso porque, como dito, a tese do Marco Temporal daria legitimidade a toda invasão das terras quilombolas ocorrida antes da Constituição de 88, quando as comunidades quilombolas – embora existentes e resistentes– sequer tinham direitos territoriais institucionalmente reconhecidos.

Além disso, a tese do marco temporal vai de encontro a toda legislação (Art, 68, do ADCT, da CF88, Convenção 169 da OIT, Decreto nº 4.887/03, Decreto nº 6.040/07), que reconhecendo os danos causados pela própria atuação do Estado, determina a anulação ou desapropriação dos títulos e documentos existentes sobre as terras e/ou territórios tradicionais quilombolas, sejam eles anteriores ou posteriores à data de promulgação da CF88.

Outra tese que está aliada com a do marco temporal é a do “esbulho renitente”, segundo a qual os povos indígenas ou comunidades quilombolas que foram expulsos de seus territórios antes de 1988 devem provar a invasão ou usurpação de suas terras, demonstrando que vinham mantendo um conflito de fato até a promulgação da CF88. Aplicada pelo STF, em relação às terras indígenas, é possível que a tese do esbulho renitente seja aplicada também aos quilombolas, caso se estabeleça de forma definitiva um marco temporal para o reconhecimento do direito territorial dos quilombos e também representa, ao exigir prova das comunidades, a condescendência do Estado Brasileiro com o processo histórico de violência e expropriação de territórios tradicionais.

As teses do Marco Temporal e do Esbulho Renitente são, portanto, inconstitucionais, pois reinterpretam a Constituição, dando um sentido diferente e oposto ao que ela própria prevê no que diz respeito a direitos fundamentais de povos indígenas e comunidades quilombolas, interferindo nas atribuições do Poder Legislativo.
 


Contudo, há sérios riscos destas teses ganharem corpo e se consolidarem enquanto retrocesso definitivo na política de titulação dos territórios quilombolas e na luta do povo negro como um todo. O contexto de crise política e econômica que vivenciamos tem provocado graves consequências para o povo negro e pobre, seja do campo ou da cidade, sendo a dimensão territorial e fundiária um dos alvos centrais nas disputas e conflitos.

Em conjunto com o marco temporal, há várias iniciativas em gestação (e algumas já efetivadas) que pretendem liberar espaços/terras para o mercado, a exemplo da MP 759 que altera a política de Reforma Agrária e regularização fundiária urbana, do Projeto de Lei que permite a compra indiscriminada de terras por estrangeiros e da proposta de emenda constitucional (PEC 215) que altera toda a política de reconhecimento dos territórios tradicionais de quilombos, terras indígenas e unidades de conservação.

É fundamental estarmos atentos/as às movimentações do Estado Brasileiro em desrespeito ao direito territorial quilombola e em prol da aplicação da tese do marco temporal, a exemplo da CPI do INCRA e da FUNAI, que além de criminalizar lideranças indígenas e quilombolas, pesquisadores/as e apoiadores/as de suas lutas, indicou como encaminhamento a extinção do INCRA e FUNAI, afirmando seu viés racista ao negar o direito à autoidentificação dos povos e propor a aplicação do marco temporal. No mesmo sentido, é preocupante a continuidade no STF do julgamento da ação que questiona a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/03 (que regulamente a titulação quilombola) marcado para o dia 16/08/17, quando certamente a tese do marco temporal estará em discussão.

A mais recente investida veio do próprio Michel Temer, que ameaçado pelas votações no Congresso Nacional que podem resultar na perda seu mandato por denúncias de corrupção, aprovou a institucionalização do marco temporal na forma do Parecer nº 001/2017 da Advocacia Geral da União – AGU, negociando direitos indígenas e quilombolas pelo apoio sobretudo da bancada ruralista nas casas legislativas, ao deferir a vinculação de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal à tese do marco temporal e às 19 condicionantes estabelecidas para o caso Terra Indígena Raposa-Serra do Sol pelo STF.

O parecer se vale de uma argumentação distorcida do que seria um “caráter autoritativo dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal” para, com base nas decisões da 2ª Turma do STF, ignorar as deliberações do Plenário do próprio STF quanto à não extensão da decisão da Raposa-Serra do Sol a outros julgamentos. O que dizer então da obrigatoriedade de adoção do marco temporal por órgãos como Incra, Fundação Cultural Palmares, Secretaria do Patrimônio da União – SPU, dentre outros que direta ou indiretamente interagem no processo de titulação dos territórios quilombolas.

A discussão sobre o marco temporal encerra em si uma disputa de poder, uma disputa de projeto de sociedade. De um lado, a tese fundada na política racista e colonialista, que tenta manter a todo custo a exclusão do povo negro e as relações de subalternidade, garantindo a acumulação de riquezas e a expropriação territorial quilombola em benefício das classes privilegiadas. De outro, a afirmação da ancestralidade e da negritude como elementos centrais na conquista, retomada e construção do território quilombola como espaço de poder, de exercício da autonomia, no qual é possível forjar novas relações sociais, verdadeiramente igualitárias e livres. O lado é um só, e não é difícil escolher qual deles é capaz de transformar e libertar.

Vozes quilombolas

Alliely Corrêa, jovem integrante da Associação de Remanescente do Quilombo de Murumuru, em Santarém, falou à reportagem da série especial quilombola “Na raça e na cor” sobre racismo contra as comunidades quilombolas e sobre seu autorreconhecimento.

Segundo conta, algumas pessoas questionam sua identidade por causa do cabelo liso e de seu tom de pele, mas isso não é uma questão de aparência. “Eu sou quilombola”, afirma. Assista: 
 

 

Veja os depoimentos de outras mulheres quilombolas de Santarém



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Ações: Quilombolas
Eixos: Terra, território e justiça espacial