A repartição dos benefícios, oriundos do acesso à biodiversidade e aos conhecimentos tradicionais associados à sua conservação e uso sustentável, é um dos três objetivos da Convenção da Diversidade Biológica, como medida de combate à biopirataria e reconhecimento da soberania dos países e dos conhecimentos locais sobre seus recursos genéticos. A regulamentação sobre o acesso e repartição vem sendo discutida há 18 anos no âmbito da CDB, principalmente pelos países em desenvolvimento detentores da maior parte da sociobiodiversidade do planeta, como o Brasil.
Esta proposital lacuna do terceiro objetivo da Convenção não só permitiu o histórico saqueamento do patrimônio genético e cultural dos países megadiversos, como contribuiu para a atual conformação da divisão internacional do trabalho. De um lado, países do Sul megadiversos e em desenvolvimento, e suas comunidades locais como fornecedoras de “matérias-primas” (recursos genéticos e conhecimento tradicional) a baixo valor agregado. De outro lado, os países desenvolvidos do Norte, que lucram com a biopirataria e com a cobrança de propriedade intelectual sobre as “novas tecnologias criadas”. Nas palavras de Pat Roy Mooney: “Os agricultores da África, Ásia e América Latina estão fornecendo germoplasma sem serem reconhecidos por sua genialidade ou protegidos dos predadores corporativos.”
Nesta COP 10, o Brasil, apoiado por outros países em desenvolvimento, como os africanos e os países do GRULAC (Grupo de Países da América Latina e Caribe), condicionou a assinatura das metas do Plano estratégico para 2020 à aprovação do Protocolo de Acesso e Repartição. O recado foi o de que os países em desenvolvimento não ficarão com o ônus de alcançar as metas de conservação mundial, sem os devidos repasses de recursos financeiros por parte dos países desenvolvidos que, historicamente, vem provocando a dramática perda da biodiversidade no planeta.
As duríssimas negociações foram polarizadas pelos países megadiversos, povos indígenas e comunidades locais de um lado e os fortes lobbies das corporações farmacêuticas e de sementes principalmente, representadas por países da União Européia (em especial, a Alemanha) e dos EUA (ainda que não-Parte da CDB, influencia outras delegações, como do Canadá e Nova Zelândia), para retirar suas matérias primas do rol dos recursos genéticos que deverão entrar na repartição de benefícios.
Segundo o texto do Protocolo de Nagoya, todo o acesso a recursos genéticos, a seus derivados e ao conhecimento tradicional associado a estes deve passar por um consentimento prévio dos países, segundo sua legislação nacional. Pelo texto ainda, caso um produto ou processo biotecnológico seja desenvolvido com base nesse acesso, os lucros (”benefícios”) deverão ser obrigatoriamente compartilhados com o país de origem.
Deste modo, os recursos genéticos que entram no escopo do novo Protocolo são todo e qualquer gene, proteína ou derivados naturais presentes em plantas, animais e microorganismos, inclusive patógenos, como vírus e bactérias que são base para o desenvolvimento de vacinas e outros produtos farmacêuticos. Com isso, as poderosas indústrias farmacêuticas passam a ter de se submeter às regras de acesso aos recursos e conhecimentos tradicionais associados, assim como garantir a devida repartição dos benefícios oriundos deste acesso. Estas regras de acesso podem passar por um procedimento facilitado para que não dificulte o tratamento e combate às epidemias.
Os conhecimentos tradicionais associados, como as técnicas e tecnologias sociais ligadas à conservação e uso sustentável da biodiversidade, também são objeto de constante pirataria por empresas nacionais e transnacionais, a exemplo das formas de extração de óleos naturais, que hoje são comercializados como cosméticos em todo o mundo, ou ainda o desenvolvimento de remédios a partir do manejo de plantas medicinais. Deste modo, para além da repartição dos benefícios oriundos do acesso a tais conhecimentos, o principal desafio da Convenção está em garantir a proteção deste conhecimento histórico, coletivo e dinâmico dos povos indígenas e comunidades locais – através da regulamentação do art. 8 “j” da CDB- o qual reconhece que são estes conhecimentos que, de fato, são responsáveis pela conservação e melhoramento da biodiversidade presente no planeta.
Para tanto, o Grupo de Trabalho sobre o art. 8 “j” continua se reunindo de forma a coletar experiências de proteção sui generis do conhecimento tradicional, suas inovações e práticas locais, levando em consideração as leis costumeiras (consuetudinárias) e os sistemas comunitários de regulamentação. As decisões sobre o art. 8 “j” também colocam a necessidade de se trabalhar a regulamentação deste artigo conjuntamente com o art. 10 “c” da Convenção, além de outras Convenções, como a OIT e a FAO.