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Análise sobre o Projeto de Lei do Transporte Coletivo em Curitiba


Foi colocado para votação na Câmara de Vereadores de Curitiba, em regime de urgência, o substitutivo geral do Projeto de Lei Ordinária nº 05.000224.2006, que "Dispõe sobre a organização do Sistema de Transporte Coletivo na Cidade de Curitiba, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências". Trata-se da lei que organiza o sistema de transporte coletivo de Curitiba e que certamente afeta todas as demais cidades da região metropolitana.

Histórico   

Após sentença datada de maio de 2006, no qual o Juiz da 1ª Vara da Fazenda de Curitiba determinou a realização de licitação do transporte coletivo até o fim de 2006, a Prefeitura Municipal encaminhou projeto de lei à Câmara de Vereadores, sob o argumento de que seria necessário aprovar uma nova lei municipal do transporte coletivo, para que apenas então houvesse o procedimento licitatório. O projeto ficou sob os cuidados da Comissão Especial de Transporte Coletivo, encarregada de discutir os termos da lei e procurando chegar a um "consenso" com os empresários que atualmente prestam o serviço em toda a região metropolitana de Curitiba. Aparentemente chegou-se, esta semana, a esse consenso.

Análise do PL realizada pelo Fórum Popular de Transporte

O Fórum Popular de Transporte, composto por estudantes, líderes sindicais e representantes do movimento popular de Curitiba, analisou o Projeto de Lei encaminhado pela Prefeitura, e também o seu substitutivo geral, apresentado pelo Vereador Jair Cezar. Como é o substitutivo geral que irá a votação:  

1) O projeto de lei procura "adaptar" a legislação municipal para a realização da licitação. Faz isto, porém, flexibilizando completamente as diretrizes do transporte coletivo, remetendo uma série de itens para o edital licitatório;  

2) Apesar de não utilizar mais da "permissão" (definido em lei como contrato de prestação de serviço a título precário e de caráter temporário), as concessões para exploração do serviço não têm qualquer limite temporal, o que significa que o edital poderá contratar empresas por períodos indeterminados ou bastante longos;  

3) Não há qualquer dispositivo referente à tarifa a ser cobrada do usuário. O projeto permite, inclusive, a constituição de um sistema multitarifário (tarifas distintas de acordo com a utilização do sistema - quem anda maiores distâncias paga mais; quem anda menores distâncias paga menos), sendo que não há qualquer garantia legal da tarifa única. O projeto simplesmente joga a definição da(s) tarifa(s) para o edital licitatório e para a regulação da URBS;  

4) Ainda com relação ao sistema de tarifa única ou multitarifário, o projeto não se refere, em nenhum momento, à Rede Integrada de Transporte (RIT), que garante a tarifa única e a integração do sistema com as cidades da região metropolitana;  

5) A remuneração das empresas não é definida em lei, mas jogada para a definição pelo edital de licitação. Cita-se muito vagamente que a formulação das planilhas de custos, que orientarão a remuneração das empresas, terá 4 vertentes de custos (custos dependentes, custos de pessoal de operação. custos de administração, custos de depreciação e "rentabilidade justa do serviço prestado"), porém a forma de remuneração (por km rodado, por nº de passageiros, etc) e sua periodicidade (a lei atual determina remuneração a cada 10 dias) são facultados à determinação no edital de licitação;  

6) A arrecadação das tarifas não é mais definida como pública (como o é na lei atual), abrindo espaço para que as empresas recolham diretamente as tarifas cobradas. Cita-se apenas 1 vez no substitutivo, de forma bastante vaga, sobre um "fundo municipal de transporte". Não há qualquer referência ao fundo atual, facultando ao Poder Executivo a criação, organização e gerenciamento deste fundo;  

7) Quanto ao Conselho Municipal de Transporte, a competência fixada pelo projeto é de apenas "apreciar, discutir e propor sugestões referentes ao transporte coletivo", portanto, sem nenhum caráter fiscalizador ou deliberativo. Sua composição é também bastante reveladora, pois os únicos representantes que não são gestores públicos (URBS, IPPUC, COMEC, ASSOMEC, Prefeitura, Câmara de Vereadores, DENATRAN) se resumem ao SINDIMOC (historicamente alinhado à Prefeitura), AUTRACO (idem) e um "representante das universidades" (sem se saber de quais universidades se está falando, e nem qual será o critério para a escolha deste representante, diante das várias universidades existentes). O que se observa é a total falta de paridade entre gestores/trabalhadores/usuários, bem como a indicação de entidades de trabalhadores e usuários evidentemente alinhados à Prefeitura, sem a abertura para outros sindicatos, movimentos sociais, associações de bairro e demais usuários do transporte coletivo;  

8) Não há qualquer referência no projeto de lei ao Estatuto da Cidade, Plano Diretor de Curitiba ou mesmo a um Plano de Mobilidade Urbana (que em Curitiba sequer existe, apesar da determinação dada pelo Estatuto da Cidade, art. 41, parágrafo 2º), o que demonstra total descaso do legislador com uma política de planejamento urbano; 

9) Não há disposições claras sobre a matriz tecnológica do sistema, que é também legada à licitação. Este é um indicativo de que o padrão tecnológico atual será mantido, causando enorme disparidade na concorrência entre as empresas atuais e outras que eventualmente se interessem em ingressar no sistema;  

10) O projeto não contempla a implantação de outros modais de transporte (especialmente o metrô), pois os prevê muito vagamente e sem maiores dispositivos (vide, por exemplo, o capítulo referente à remuneração das empresas, que trata apenas do modal ônibus);  

11) O projeto não avança em novas fontes de financiamento do sistema, mantendo assim a política bastante tímida de isenções existentes (meio-passe para estudantes que consigam comprovar sua "situação de pobreza", idosos, deficientes), tornando a passagem demasiadamente cara, pois a tarifa é considerada a base de remuneração das empresas.   

Estas são as principais, porém não todas as críticas do Fórum Popular de Transporte ao projeto de lei do transporte coletivo. Emendas e substitutivos deverão ser apresentados até o início da sessão do dia 11/12/07, que se iniciará às 09:00. O Fórum avalia que o projeto de lei é, na verdade, um grande retrocesso às garantias determinadas na lei atual (lei municipal ordinário nº 7556/1990), sendo que a pouca discussão com a sociedade prejudica os termos da lei, que não avança frente aos problemas e desafios atuais do sistema (aumentos constantes de tarifa, redução do número de usuários, aumento do número de automóveis, maior poluição sonora, visual e atmosférica, redução da qualidade de vida da população, etc).

Porém, como aparentemente o projeto será amplamente aprovado pelos vereadores, emendas e substitutivos devem ser apresentados, incidindo prioritariamente sobre os pontos levantados, para que as conquistas históricas do movimento popular (tarifa única, integração metropolitana, acessibilidade aos deficientes, gratuidades, etc) não sejam sumariamente destituídas no apagar das luzes de mais um ano legislativo.  



Ações: Direito à Cidade

Eixos: Terra, território e justiça espacial