Notícias / Notícias



Comissão de Assuntos Sociais do Senado delibera sobre a obrigatoriedade de rotulagem dos transgênicos

06/03/2018
Alessandra Jacobovski e Naiara Bittencourt

O Projeto de Lei Complementar 34/2015 que pretende alterar a Lei de biossegurança (11.105/2005) para modificar as regras de rotulagem de produtos transgênicos já foi aprovado na Câmara, agora tramita no Senado.

Em síntese, o Projeto de Lei deixa de exigir que o rótulo dos produtos transgênicos apresente o símbolo informativo “T” dentro do triângulo, substituindo-o por expressões como “contém transgênicos”, o que dificultará a identificação de origem transgênica dos alimentos.

Caso aprovado, também tornará obrigatória apenas a rotulagem da expressão para os alimentos que possuam mais de 1% de organismos geneticamente modificados (OGMs) em sua composição final.

A análise na composição final dos alimentos, por se tratar de teste laboratorial realizado no produto final, não será capaz de identificar a origem transgênica dos alimentos ultraprocessados, como óleos e margarinas, que têm o seu DNA destruído no processo de fabricação. O resultado disto será a ausência da rotulagem informativa sobre a grande maioria dos produtos transgênicos.

 

Tramitação
O projeto já passou por duas Comissões no Senado. Foi rejeitado pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, mas aprovado na Comissão de Reforma Agrária e Agricultura.

O projeto ainda tramitará pela Comissão de Assuntos Sociais, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e pela Comissão de Fiscalização e Controle. Os pareceres de todas as Comissões serão enviados ao plenário do Senado apenas como recomendações. Após o trâmite nas Comissões o Projeto seguirá para votação definitiva no plenário do Senado, quando poderá ser aprovado ou arquivado.

Na Comissão de Assuntos Sociais a Senadora Vanessa Grazziotin apresentou seu relatório pela rejeição do projeto de lei, mas o Senador Cidinho Santos proferiu voto em separado pela aprovação. A Comissão deve se posicionar amanhã.

Ameaças
A proposta afronta o direito fundamental dos consumidores à informação e o direito humano à alimentação adequada. Há inúmeras pesquisas que indicam efeitos negativos decorrentes do consumo de alimentos transgênicos na saúde humana e animal, bem como é nexo entre os cultivos de variedades vegetais transgênicas e a exigência de altas cargas de agrotóxicos.

 

 

COMO É?

 

COMO SERÁ?

 

A exigência de rotulagem de produtos transgênicos está disposta no artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/2005) e as regras estão discriminadas no Decreto 4.680/2003

O PLC 34/2015 modifica o artigo 40 da Lei de Biossegurança (11.105/2005) para que ele próprio regule a rotulagem dos produtos transgênicos, e apresenta novas regras para a rotulagem.

 

DETECÇÃO DE ORIGEM TRANSGÊNICA

 

A detecção de origem transgênica no alimento, para que ocorra a rotulagem, ocorre por meio da matéria-prima utilizada no produto. Se o alimento é composto de matéria-prima transgênica deve ser rotulado, independente de análise laboratorial.

A detecção de origem transgênica no alimento, para que ocorra a rotulagem, se dará por meio da “análise específica”, que se trata de um teste laboratorial sobre o produto final. Este teste não identifica o DNA transgênico nos produtos ultraprocessados. Na prática haverão alimentos transgênicos que não receberão o rótulo, bem como alimentos transgênicos com o rótulo “livre de transgênicos” (o PL permite a atribuição deste rótulo para os produtos com resultado negativo na análise específica).

 

RÓTULO DA EMBALAGEM

 

O alimento que contenha matéria-prima transgênica deve apresentar um rótulo em sua embalagem contendo o símbolo “T” e uma das seguintes expressões: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico"

O alimento que contenha matéria-prima transgênica deverá apresentar um rótulo em sua embalagem contendo uma das seguintes expressões: “(nome do produto) transgênico” ou “contém (nome do ingrediente) transgênico”. Não será mais exigida a apresentação do símbolo “T” no rótulo das embalagens.

 

PORCENTAGEM DE OGM NO PRODUTO

 

A rotulagem é exigidas para todos os alimentos que contenham OGMs, independente de  sua porcentagem na composição final do produto (determinação imposta por decisão do STF em maio de 2016)

A rotulagem apenas será exigida para os alimentos que contenham OGMs em quantidade superior a 1% de sua composição final.



Ações: Biodiversidade e Soberania Alimentar

Eixos: Biodiversidade e soberania alimentar