Sociedade Barracão: vitória na justiça avança na garantia de serviços básicos
Assessoria de comunicação Terra de Direitos
Nesta quinta-feira (20) a 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedeu liminar favorável a Associação dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis Sociedade Barracão em ação movida contra a Companhia de Saneamento do Paraná, a Sanepar, solicitando a prestação individual dos serviços de água e esgoto.
A comunidade situada no bairro do Boqueirão, na zona leste da cidade, abriga 30 famílias de coletores de material reciclável desde 1999 e há dois anos obteve êxito na ação de Usucapião Especial Coletivo.
A empresa proprietária do terreno e responsável pelo seu abandono, a Tecnicom LTDA, entrou com pedido de reintegração de posse em 2004 e, após pedido negado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, entrou com diversos recursos.
>> Leia: Sociedade Barracão – Reintegração de Posse e ameaças ao Direito à Cidade e à Moradia
Essa decisão histórica, a primeira ação de usucapião especial coletiva julgada procedente no estado, garante a permanência das famílias no local e, apesar de estar pendente de recurso, permite que seja dado início a execução provisória.
A decisão deferida nesta pela 1ª Vara da Fazenda Pública obriga a Sanepar a fornecer o serviço de água e esgoto de forma individualizada para moradores da Sociedade Barracão, que até então acessam o serviço de forma precária.
O juiz Marcos Vinícius Christo concedeu a liminar no mandado de segurança, impetrado em março deste ano, com a seguinte fundamentação: “A posse do imóvel, cuja individualização decorre da circunstância de existirem construídas moradias, revela-se, neste juízo sumário, suficiente para assegurar a instalação do serviço essencial, não de forma coletiva e provisória, mas, sim, individualizada e definitiva, pois a prestação do serviço essencial independe do domínio do consumidor”.
A negativa da Sanepar em prestar o serviço de forma individualizada baseou-se na ausência de matrícula do imóvel. A decisão favorável à Sociedade afasta a necessidade da prova de domínio para a prestação de serviço: “A prova de domínio, mediante certidão da matrícula do imóvel, não pode ser, neste juízo sumário, motivação de recusa da prestação do serviço essencial, pois a relação que se constituíra com o consumidor, é absolutamente alheia à discussão envolvendo o domínio (Usucapião)”.
Ainda destacando o caráter básico e fundamental dos serviços em questão, a decisão aponta que as concessionárias, como fornecedoras de serviços públicos, são obrigadas a prestar aos consumidores esses serviços, essenciais à dignidade humana, de forma eficiente, segura e continua.
Para conferir a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba na íntegra, acesse.
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