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Por não cumprir Lei do Plano Diretor, movimentos sociais entram com representação contra Prefeitura de Curitiba


  Em 2004, com a aprovação da Lei do Plano Diretor de Curitiba em adequação às exigências da lei federal - Estatuto da Cidade, ficou definido que, no prazo máximo de 3 (três) anos, contados a partir da vigência do Plano Diretor, deveriam ser aprovados 6 (seis) Planos Setoriais de Políticas Públicas, das áreas de transporte e mobilidade, habitação de interesse social, desenvolvimento econômico, desenvolvimento social, defesa pública e social e meio ambiente e todas as leis complementares dos instrumentos jurídico-urbanísticos de desenvolvimento urbano como IPTU Progressivo, Zonas Especiais de Interesse Social em toda a cidade, Direito de Preferência da Prefeitura na compra de imóveis etc. O prazo para elaboração destes planos setoriais se esgotou no dia 17 de dezembro de 2007, e não há qualquer indicativo de conclusão dos trabalhos. Movimentos Sociais e entidades representantes da sociedade civil organizada entram nesta quarta 19/12, com representação junto ao Ministério Público do Estado do Paraná, para denunciar o descumprimento do prazo pela Prefeitura de Curitiba e, pedem providências para garantir a elaboração destas legislações em prazo hábil, garantindo todas as condições para a participação direta da população e das associações representativas de vários segmentos da sociedade em todo o processo. Esta participação direta da população e das associações representativas é garantida pela Lei do Plano Diretor e pelo Estatuto da Cidade. Até agora, nenhum Plano foi concluído ou iniciado a contento. Dentre os planos setoriais, apenas o Plano de Regularização Fundiária Sustentável foi apresentado, mas, segundo o IPPUC (Instituto de Pesquisas e Planejamento de Curitiba), é apenas um componente do Plano de Habitação de Interesse Social. Os demais Planos Setoriais, ao que sem notícia, não foram elaborados ou se iniciaram apenas o seu diagnóstico. Ainda, que iniciados, nenhum plano foi concluído dentre os obrigados pela legislação municipal, e as fases iniciadas não contaram com a participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da comunidade exigida expressamente na Lei. Improbidade administrativa e retrocesso para política urbana de Curitiba. A não apresentação destas leis e estudos prejudica totalmente a política urbana curitibana e a destinação de recursos públicos para áreas prioritárias, e ainda impede o devido cumprimento da função social da propriedade e aproveitamento dos imóveis vazios (inutilizados ou subutilizados) que são da ordem de aproximadamente 33 mil em Curitiba. Segundo a representação protocolada, a falta de elaboração dos Projetos de Lei complementares e dos Planos Setoriais passados 3 (três) anos após vigência de obrigatoriedade é fato absolutamente injustificável, que constitui, em tese, indício claro de crime de improbidade administrativa cometida pelo Prefeito de Curitiba e pelo Presidente do IPPUC. Desta forma, incorrem os Administradores nas condutas e nas severas penas descritas na Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (grifou-se) Ainda, os Administradores de Curitiba incorrem em improbidade administrativa em relação à ausência de participação direta da população e de associações representativas de vários segmentos da sociedade nos procedimentos iniciais de elaboração da fase de diagnóstico do Plano Setorial de Desenvolvimento Sustentável. Esta conduta ilícita está descrita no artigo 52 do Estatuto da Cidade - Lei Federal: Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, quando: (...) VI - impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do §4º do art. 40 desta Lei; Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (...) §4º No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. CONFIRA AQUI A REPRESENTAÇÃO Assessoria de Imprensa - Ana Carolina Caldas (41)92259055 - Terra de Direitos Informações : Valdir (Sindiurbano) - 32626772 / Vinicius Gessolo (Terra de Direitos) 32324660 e Hilma ( Movimento Nacional de Luta pela Moradia) 92178556



Ações: Direito à Cidade

Eixos: Terra, território e justiça espacial