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Terra de Direitos pede retirada de pedido de liberação comercial de milho transgênico da pauta da reunião da CTNBio


A Terra de Direitos, lembra ainda à CTNBio que a EMBRAPA, na audiência pública, solicitou que fossem cumpridos dois requisitos previamente à liberação comercial: 1. que a análise de risco ambiental seja realizada para as condições brasileiras e 2. que a liberação comercial deve ser acompanhada de recomendações técnicas que permitam a coexistência das diferentes formas de agricultura (convencional, transgênicas, orgânica e agroecológica), garantido o direito de escolha dos consumidores e produtores agrícolas.Ficou evidente, na Audiência Pública, que estas duas condições não foram atendidas pelas empresas. Os estudos realizados no Brasil, que constam dos procedimentos, são estudos de eficiência agronômica e não estudos de impacto ambiental. Além disso, não há estudos para subsidiar as recomendações técnicas para permitir a coexistência das diferentes formas de agricultura. Além da Terra de Direitos, assinam o requerimento a Associação Nacional de Pequenos Agricultores - ANPA, a ASPTA, o IDEC e o Fórum Brasileiro de Ongs e Movimentos Sociais - FBOMS. Veja o requerimento: Brasília, 21 de março de 2007. Ilustríssimo Senhor Doutor Walter Colli Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio C/c Drª Maria Soares Cordioli Representante do Ministério Público Federal junto à CTNBio C/c membros da CTNBio URGENTE Senhor Presidente, A AS-PTA - Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa, associação civil fundada em 1990, instituição de utilidade pública e de caráter filantrópico, com sede na Rua Candelária, 9, 6o andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, tem como objetivo a promoção do desenvolvimento da agricultura brasileira com base nos princípios da agroecologia e no fortalecimento da agricultura familiar; A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES - ANPA, associação civil sem finalidade lucrativa, que congrega cerca de 100 associações e cooperativas de pequenos agricultores em todo o Brasil, envolvendo direta e indiretamente, mais de 80.000 pequenos agricultores, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 05.032.702/0001-70, com sede no Edifício Empresarial Asa Sul, sala 205, CEP 70390-50, Brasília, Distrito Federal; O IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, associação civil sem finalidade lucrativa e apartidária, fundada em julho de 1987, com sede na Rua Dr. Costa Junior, 356, Água Branca, São Paulo, SP, tem como objetivo a defesa dos consumidores, na sua acepção mais ampla, representando-o nas relações jurídicas de qualquer espécie, inclusive com o Poder Público; O Fórum Brasileiro de Organizações e Movimentos Sociais - FBOMS, que congrega 550 organizações da sociedade civil em todo o território nacional, com endereço na SCS - Quadra 08 - Bloco B-50 - Edifício Venâncio 2000 - Sala 105 , Brasília, DF; O GREENPEACE, entidade sem fins lucrativos, com escritório à Rua Alvarenga, 2331, Butantã, São Paulo - SP, CEP 05509-006, que tem dentre seus objetivos proteger a biodiversidade em todas as suas formas e evitar a poluição e o esgotamento do solo, oceanos, água e ar; A TERRA DE DIREITOS, organização civil pelos Direitos Humanos, sem fins lucrativos, constituída desde 2002, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número 05.145.844/0001-44, com sede na Rua José Loureiro, nº 464, 2º andar, conj. 26, Centro, Curitiba, Paraná, CEP 80010-907, com a finalidade precípua de defesa dos direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais; A COMISSÃO PASTORAL DA TERRA, entidade sem fins lucrativos e de caráter pastoral, fundada há 28 anos, com sua Secretaria Nacional localizada à Rua 19, nº 35, 1º andar, Edifício Dom Abel, Centro, Goiânia, Goiás, CEP 74030-090, que visa trabalhar junto aos povos da terra e das águas, com foco na convivência, promoção, apoio, acompanhamento e assessoria, nos seus processos coletivos de conquista dos direitos e da terra, de resistência na terra e de produção sustentável (familiar, ecológica, apropriada às diversidades regionais); e O MOVIMENTO DE MULHERES CAMPONESAS, entidade sem fins lucrativos, com escritório nacional localizado à SQS 311, Bloco K, cj. 604, Asa Sul, CEP 70364-110, Brasília/DF que tem como um de seus objetivos continuar no campo, produzindo alimentos, preservando a vida, as espécies e a natureza, desenvolvendo experiências de um projeto popular para a agricultura, através da agroecologia, da preservação da biodiversidade, do uso das plantas medicinais, da recuperação das sementes como patrimônio dos povos a serviço da humanidade, da alimentação saudável como soberania das nações, da diversificação da produção, da valorização do trabalho das mulheres camponesas, Vêm expor e requerer o que segue, tendo em vista a realização de Audiência Pública, no dia 20.03.2007, ocorrida somente em virtude de determinação judicial da Vara Ambiental de Curitiba : 1. DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA PÚBLICA As organizações afirmam, em primeiro lugar, ser necessária a continuidade da Audiência Pública, com objetivo de esclarecer inúmeras questões que ficaram em aberto na mencionada audiência. Além disso, como esclarecido pelas subscritoras durante a Audiência, as organizações não tiveram acesso a documentos que constam do procedimento em trâmite para a liberação comercial do milho Liberty Link, por supostamente estarem sob sigilo industrial, nem tampouco aos pareceres das Comissões Setoriais. 2. DA NECESSIDADE DE RETIRADA DE PAUTA DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO COMERCIAL DO MILHO LIBERTY LINK Foram constatadas diversas irregularidades procedimentais (formais) no procedimento administrativo que trata do milho Liberty Link, além do que questões técnico-científicas não foram respondidas, o que justifica plenamente a retirada de pauta do procedimento em questão, com a determinação para que a empresa regularize o procedimento e responda às questões expostas durante a audiência pública. 2.1 Irregularidades do Procedimento a. Tradução dos Documentos Apresentados em língua estrangeira: Os estudos apresentados em língua estrangeira não geram efeitos legais no Brasil; portanto, não podem servir de subsídio à fundamentação da análise de risco realizada. b. Adequação dos pareceres a um padrão científico de análise de risco: Os pareceres constantes do procedimento, protocolados até fevereiro de 2005, estão em desconformidade com os padrões científicos exigíveis para uma abordagem científica de análise de risco. As falhas mais graves são afirmações genéricas, ausência de referências bibliográficas e ausência de citação da bibliografia de suporte ao parecer. c. Correção da abordagem equivocada da questão do fluxo gênico; possibilidade de contaminação de lavouras não transgênicas Como já demonstrado, a CTNBio deve levar em conta - por uma obrigação legal - o direito dos agricultores cultivarem lavouras livres de organismos geneticamente modificados. Todavia, a abordagem que se faz ao longo do procedimento, por parte de diversos pareceristas é no sentido de que "o eventual cruzamento com o milho liberty link tem conseqüências idênticas ao cruzamento com qualquer outro milho, uma vez que o pólen carrega um genoma completo e não apenas o gene pat". A contaminação genética das lavouras ecológicas ou tradicionais decorrente do cultivo de milho geneticamente modificado deve ser observadas pela CTNBio e consideradas sob o aspecto da biossegurança. c.. Confusão técnica entre eficiência agronômica e estudo de impacto ambiental. A empresa apresenta diversos estudos sobre a eficiência agronômica do milho Liberty Link, com o título "Avaliação de Impacto Ambiental e Performance Agronômica" . A avaliação de desempenho agronômico não é competência da CTNBio, por não se tratar de avaliação de risco e sim de uma avaliação de interesse econômico da empresa. Os estudos de desempenho agronômico - de interesse da empresa - não podem substituir, portanto, as análises de risco ambiental. Isto deve ser esclarecido à empresa, devendo ser exigidos estudos de impacto no meio ambiente. d. Insuficiência de Estudos de Análise de Risco. Os estudos realizados pela Bayer são claramente insuficientes, se considerados que dentre os riscos apresentados, devem ser levados em consideração, no mínimo: * Potencial de transferência de material genético (fluxo gênico); * Instabilidade (fenotípica e genética); * Patogenicidade, toxicidade, alergenicidade; * Potencial de sobrevivência, estabelecimento e disseminação; * Outros efeitos negativos sobre organismos não alvo da modificação genética . A maior parte dos documentos apresentados referem-se a análises sobre eficiência agronômica ou a resíduos de agrotóxicos, ambos assuntos cuja competência de análise não é da CTNBio. Não há estudos sobre impacto ambiental, ou sobre segurança alimentar. Os estudos comparativos do teor nutricional nada dizem sobre a segurança alimentar do milho transgênico, devendo ser realizados estudos específicos sobre toxidade, patogenicidade e alergenicidade. Ressalte-se que a Bayer, durante a realização da Audiência Pública, não foi capaz de responder aos questionamentos sobre realização de estudos de impacto ambiental. e. Realização dos estudos recomendados pelos pareceristas O parecerista Dr. Manoel Xavier dos Santos e o parecerista Paulo Cavalcanti Gomes Ferreira solicitaram estudos ou esclarecimentos, que, ao que consta, ainda não foram realizados pela empresa. De acordo com o primeiro: "são necessários estudos adicionais para organismos não -alvos (pragas, doenças, pássaros, etc), desde que a enzima Pat foi detectada em raízes, caule e grãos. (p. 939) ... "Que outro efeito teria o uso deste milho na forma de ração e forragem mesmo sabendo-se de sua substancial equivalência?" Além disso, o parecerista Paulo Cavalcanti solicita a "condução de um estudo de fluxo gênico do transgene, a ser conduzido pela empresa em diversos ambientes e monitorados pela CTNBio". (p. 603) f. Permissão de Acesso a todos os documentos que digam respeito a assunto de interesse público Equivocadamente, a CTNBio entende que a sociedade civil não pode ter acesso aos pareceres, nem à documentação mais recente juntada pelas empresas ao procedimento de avaliação de risco em questão. É relevante mencionar que só é possível aceitar a solicitação de sigilo por parte das empresas desde que sobre essas informações não recaiam interesses particulares ou coletivos constitucionalmente garantidos (art. 35, Decreto n° 5.591/05). Conforme demonstrado, a vedação ao acesso a estes documentos é ilegal, ante a seu incontestável interesse público e à imperatividade de observância do princípio da publicidade dos procedimentos administrativos. Esta ilegalidade pode ocasionar a nulidade de eventual decisão da CTNBio, motivo pelo qual deve ser franqueado acesso a estes documentos a todos os interessados. 2.2 ASPECTOS TÉCNICO -CIENTÍFICOS QUE DEVEM SER RESPONDIDOS PELA CTNBIO Durante a apresentação realizada pela ASPTA, foram levantados os seguintes questionamentos, cuja fundamentação científica está em texto protocolado na CTNBio: 1. Para a CTNBio o conceito da equivalência substancial é suficiente para garantir a inocuidade de um organismo transgênico? 2. Considerando a inexistência de uma resolução normativa que defina os procedimentos da CTNBio para a liberação comercial de organismos transgênicos, quais foram então os critérios adotados pelos integrantes da CTNBio para a avaliação técnica do pedido da Bayer? 3. Sendo a CTNBio uma comissão técnica de biossegurança, por que a Comissão aceitou deste consultor ad hoc um parecer cuja conclusão afirma explicitamente não estar baseada em aspectos de biossegurança? 4. Há alguma implicação em termos de biossegurança resultante do fato de o gene sintético apresentar apenas 70% de homologia em relação ao gene nativo? Como a CTNBio levou essa questão em consideração? 5. Por que a CTNBio não segue esta recomendação e retira de pauta todos os organismos transgênicos cuja construção foi feita com o uso de genes marcadores de resistência a antibióticos? 6. Diante dessas evidências científicas, por que a CTNBio não exige estudos prévios para avaliar os riscos e as conseqüências da transferência horizontal de genes da planta transgênica para outros organismos? 7. Diante dessas evidências científicas, por que a CTNBio não determina a realização de estudos independentes prévios em cobaias jovens para avaliar a atividade do promotor? 8. A CTNBio tem ciência de algum estudo de médio ou longo prazo feito no Brasil e que tenha avaliado o efeito da aplicação sucessiva do herbicida em uma dada área e a pressão de seleção que este pode exercer sobre as populações de plantas espontâneas? Em caso positivo, onde este foi publicado? 9. A CTNBio tem ciência de algum estudo de médio ou longo prazo feito no Brasil e que tenha avaliado o impacto da aplicação sucessiva do herbicida sobre insetos benéficos ou sobre microrganismos decompositores ou simbióticos? Em caso positivo, onde este foi publicado? 10. Por que a CTNBio acha razoável emitir um parecer sobre o produto em questão baseando-se exclusivamente nos dados fornecidos pela empresa? 11. Por que a CTNBio não exige que estudos de biossegurança sejam associados às liberações planejadas? 12. Por que a CTNBio acha razoável autorizar novas introduções de transgênicos no meio ambiente sem antes revisar e atualizar suas Instruções Normativas? Na conclusão da apresentação da Embrapa, foram suscitados dois requisitos fundamentais que devem preceder a liberação comercial: • Embora resultados obtidos em países onde esses milhos são cultivados indiquem que eles não apresentam impactos ambientais significativos, a análise de risco ambiental deverá ser realizada para as condições brasileiras. • A liberação comercial desses milhos transgênicos no Brasil deve ser acompanhada de recomendações técnicas que permitam a coexistência das diferentes formas de agricultura (convencional, transgênica, orgânica e agroecológica), garantido o direito de escolha dos consumidores e dos produtores agrícolas. Além disso, diversos expositores ressaltaram ainda, que a CTNBio não possui uma norma que estabeleça os parâmetros para o monitoramento das liberações comerciais de transgênicos. Conforme comprovado na apresentação realizada pela Secretaria de Agricultura do Estado do Paraná, mesmo no caso da soja transgênica está havendo contaminação das lavouras orgânicas e convencionais, o que comprova a ausência de condições da cadeia produtiva para garantir o direito de cultivar variedades convencionais ou ecológicas. Além disso, ficou demonstrado que as empresas e a CTNBio não realizaram estudos para subsidiar normas que garantam a não contaminação das variedades locais ou tradicionais . Foi apontado que faltam estudos sobre o isolamento genético necessário e medidas a serem recomendadas aos órgãos de registro e fiscalização sobre medidas de biossegurança que garantam a não contaminação. Por todo o exposto, considerando os estudos apresentados na Audiência Pública, consideramos que a CTNBio não tem condições de cumprir os requisitos para a fundamentação de uma decisão técnica, tal como determina o art. 14, § 4o, da lei 11.105/2005, especialmente no que se refere "à explicitação das medidas de segurança e restrições ao uso do OGM e seus derivados, considerando as particularidades das diferentes regiões do País, com o objetivo de orientar e subsidiar os órgãos e entidades de registro e fiscalização" . 3. DO PEDIDO Diante dos apontamentos e considerações acima expostas, respeitosamente solicitamos: 1. Que a CTNBio retire de pauta o pedido de liberação comercial do milho liberty link e de outros procedimentos para os quais se apliquem as questões acima. 2. Que a CTNBio verifique todas as solicitações de sigilo que constam dos procedimentos em trâmite e, na 100ª. reunião, decida sobre a procedência ou improcedência destas solicitações, franqueado acesso a estes documentos a todos os interessados. ASPTA ANPA FBOMS Idec Terra de Direitos Greenpeace Comissão Pastoral da Terra Movimento das Mulheres Camponesas Autor/Fonte: TDD



Ações: Biodiversidade e Soberania Alimentar

Eixos: Biodiversidade e soberania alimentar