10 anos da Lei da Biossegurança: poucos motivos para comemorar
Rafaela Pontes Lima
“Comemorou-se’’, no último dia 24 de março, o aniversário de 10 anos da chamada Lei de Biossegurança (Lei 11.105/2005). Poucos dias depois, em 9 de abril de 2015, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) aprovava o pedido de liberação comercial da primeira variedade de árvore transgênica do mundo, fazendo a festa dos acionistas da Suzano Papel e Celulose, autora do pedido.
Ao contrário deles, no aniversário da lei de biossegurança, a sociedade civil tem poucas razões para comemorar.
Criada para disciplinar, entre outras matérias, o plantio e a comercialização de OGMs, a Lei da Biossegurança surge em substituição à Lei 8794/1995, que até então regulava a matéria. A nova legislação inaugurou um procedimento para a análise dos pedidos de liberação de transgênicos em território nacional menos rigoroso que o vigente à época.
Desde a aprovação da lei, nenhum pedido de liberação comercial de transgênicos foi negado. Pedidos fundados em pesquisas incompletas que dão respaldo a conclusões equivocadas têm sido aprovados sem maiores discussões.
Só este ano foram aprovadas, de forma completamente negligente, variedades de soja e milho resistentes ao 2,4 D - herbicida produzido a base do agente laranja, utilizado pelos Estados Unidos na guerra do Vietnã e altamente tóxico -, além do eucalipto H42, primeira árvore geneticamente modificada do mundo.
Tais conseqüências, pode-se dizer, foram previstas e, mais que isso, desejadas pelos autores da atual Lei de Biossegurança, como é possível concluir mediante a análise do histórico de elaboração da Lei, traçado nas linhas que se seguem.
Início polêmico
A Lei nº 11105/2005 foi concebida em meio a acaloradas discussões e questionamentos quanto à competência da CTNBio para a liberação de cultivos transgênicos no país. À época, representou um verdadeiro “cala a boca’’ para as diversas organizações de defesa de direitos coletivos e difusos que pediam maior prudência no tratamento do tema.
Ainda que já em 1995 houvesse legislação estabelecendo normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (Lei 8974/1995), a CTNBio emitiu seu primeiro parecer técnico conclusivo quanto a um pedido de liberação comercial de OGM apenas em 1998.
A forma como se procedeu – ou se deixou de proceder – a avaliação de risco da soja transgênica Roudup Ready alarmou a sociedade civil. Por dispensar a elaboração de regramento interno e a realização de Estudo de Impacto Ambiental, a aprovação da variedade da planta alarmou também diversas organizações ligadas a defesa de direitos, como o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC).
Preocupadas ainda com o fato de inexistirem normas para a rotulagem de alimentos que contivessem transgênicos, recorreram ao judiciário para questionar a validade do parecer positivo para a liberação de OGMs, publicizado por meio do Comunicado n.º 54 de 1998.
A ação resultou na suspensão, em caráter liminar, dos efeitos da autorização para a liberação da soja transgênica enquanto a ação principal não fosse julgada definitivamente.
Some-se a isso o fato de o parecer não possuir efeito autorizativo, conforme o estabelecido na letra E do referido comunicado:
E. Resulta do inciso III, artigo 7º, da Lei 8.974/95, e do seu Decreto Regulamentador nº 1752/95, que o ato da CTNBio constitui parecer conclusivo de caráter técnico do ponto de vista da biossegurança e não é autorizativo para determinar o plantio da soja em questão. Esta é uma prerrogativa legal de outros órgão federais competentes.
Assim, ainda que a Lei 8974/1995 delegasse à CTNBio a competência para a emissão de parecer técnico conclusivo para as atividades relacionadas aos OGM, a sua autorização ficaria a encargo dos órgãos federais competentes, como Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Saúde.
Sementes traficadas
A partir da suspensão da liberação, o plantio da soja geneticamente modificada passou a ser considerado ilegal. Em outubro de 1998, começaram a ocorrer apreensões de plantios não-legais de soja transgênica, chamada pelos agricultores de “sementes brancas” (por não serem vendidas na sacaria original) ou “soja Maradona” (por serem provenientes da Argentina).
Mas, a partir de 1999, começaram a ser suspensos os processos criminais por acordo entre os agricultores e Ministério Público Federal. A sensação de impunidade veio a se confirmar em 2003 com a edição da Medida Provisória 113, que autorizou a comercialização da soja geneticamente modificada, isentando os produtores da aplicação da lei de biossegurança então vigente.
E é assim, de forma totalmente avessa à lei, que ocorre a entrada dos transgênicos no país.
Legislação
A falta de definição quanto à competência e o procedimento para a liberação do cultivo de organismos geneticamente modificados no Brasil acabou por produzir um cenário de insegurança jurídica, completamente prejudicial às empresas multinacionais da área genômica.
Ora, não se iriam investir rios de dinheiro em pesquisas para o desenvolvimento de variedades transgênicas sem que se houvesse garantia de que o OGM seria aprovado, uma vez que o objetivo maior é – ao contrário do que pregam – não o incremento da produtividade e desenvolvimento da agricultura, mas a obtenção do lucro.
A resistência de grupos para na aprovação dos OGMs também impedia a construção desse cenário de segurança almejado por referidas empresas. Organizações de defesa de direitos coletivos e movimentos sociais de luta pela terra reivindicaram no judiciário maior prudência no tratamento do tema. Exigiram a realização de Estudo de Impacto Ambiental e questionaram a competência da CTNBio para decidir, em caráter definitivo, sobre os pedidos de liberação de transgênicos.
Em suma, a liberação da comercialização dos Organismos Geneticamente Modificados - que violou a Lei de Biossegurança de 1995 através de argumentos relacionados exclusivamente ao impacto econômico causado pela própria torpeza dos agricultores que optaram por violar a Lei - dá a tônica para a discussão que se teria nos anos seguintes em torno da nova Lei.
Era preciso, enfim, calar o povo. Foi com este intuito que, em 2005, foi sancionada a Lei 11.105, atual Lei de Biossegurança. A nova regra nasce com vícios de constitucionalidade, detectados pela Procuradoria Geral da União. No mesmo ano, A PGU propõe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando mais de 20 dispositivos da Lei. Mas a referida ADI permanece há 10 anos, aguardando julgamento do Supremo Tribunal Federal.
Falta de participação social
A nova Lei de Biossegurança, violando disposição expressa de nossa Constituição, confere à CTNBio o poder de decidir em última instância quanto à necessidade da realização de Estudo de Impacto Ambiental.
Diferentemente do que estabelecia a lei anterior (Lei 8974/1995), o parecer emitido pela Comissão Técnica passa a vincular os demais órgãos responsáveis pelo registro e fiscalização dos OGM. Dessa forma, a CTNBio passa a concentrar todos os poderes para decidir de modo definitivo sobre a liberação de quaisquer atividades relacionadas aos transgênicos em nosso país.
Os argumentos em defesa da Lei apontam que a CTNBio é um órgão extremamente confiável, composto por cientistas e estudiosos da mais elevada estirpe. Com isso, seriam imunes a quaisquer influências de ordem ideológica, pautando suas decisões em argumentos de cunho técnico. Com essa mesma alegação, a participação e o controle social são afastados nas decisões da Comissão, proferidas sob o manto da ciência - portanto, inquestionáveis.
Na prática, os processos correm sem o devido respeito ao princípio da publicidade. Exemplo disso é a liberação comercial do mosquito geneticamente modificado da Moscamed - nem os próprios membros da CTNBio tiveram acesso aos documentos fornecidos pela empresa.
É importante lembrar que nenhum pedido de liberação de Organismos Geneticamente Modificados foi negado - as autorizações têm sido concedidas mesmo antes da conclusão dos estudos de avaliação de risco, o que vai contra o próprio regimento interno da comissão e em frontal violação ao princípio da precaução.
Não à toa, isto vem rendendo uma série de ações de anulação dos pareceres da CTNBio que povoam o já bastante atulhado judiciário nacional.
Sob o manto da ciência
A voz da ciência vem sendo usada para calar a voz do povo, considerado entrave ao desenvolvimento e ao progresso. Contra a ciência não há argumentos. Suas conclusões são tidas como infalíveis, inquestionáveis. A sociedade civil fica, assim, desarmada. Ainda que recorra a ciência, apresentando estudos que comprovem a existência de risco associado à utilização da tecnologia, será, este, muito provavelmente desqualificado pela comunidade científica.
As análises de risco dos OGM, que embasam as decisões da CTNBio, são procedidas pela própria empresa que desenvolve a tecnologia e, portanto, possui interesses na sua liberação. A veracidade destes estudos, quando questionadas por alguns membros, são afastadas sob o argumento de que os estudos utilizados para desqualificar a empresa não são suficientes para tal, ou seja, inverte-se a lógica, partindo-se da premissa de que os estudos apresentados pelas empresas são corretos e todos os demais questionáveis.
A Lei prevê, todavia, uma espécie de limitação aos super poderes atribuídos à CTNBio. O Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), criado por esta mesma lei, tem a prerrogativa de avocar e decidir, em última e definitiva instância, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.
Ocorre que o CNBS não se reúne desde 2008, deixando de exercer o controle das decisões da CTNBio. Com o intuito de provocar a atuação do órgão, a Comissão Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (CNAPO), elaborou uma carta cobrando o seu posicionamento frente à expansão do cultivo de organismos transgênicos e seu conflito com os objetivos da Política Nacional de Agroecologia Produção Orgânica.
No aniversário de dez anos da Lei 11.105/2005, quem ganhou o presente foi a multinacional Suzano Papel e Celulose, que teve aprovada a primeira variedade de eucalipto transgênico do Brasil e do mundo, ainda que inúmeros estudos apontem para os riscos inerentes à sua liberação no ambiente em escala comercial. A festa fica por conta das multinacionais que monopolizam o setor de sementes, que tem motivos de sobra para comemorar a promulgação da lei.
Quanto a nós? Bem, nós ficaremos com a limpeza da sujeira que os convidados fazem questão de empurrar para debaixo do tapete.
Ações: Biodiversidade e Soberania Alimentar
Eixos: Biodiversidade e soberania alimentar
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