Notícias / Notícias



Carta Aberta de Recomendações da Sociedade Civil Brasileira na 13ª Conferência das partes da Convenção da Diversidade Biológica e seus Protocolos


Brasília-DF, 05 de Novembro de 2016

>> Versão em pdf

Nós, camponeses, agricultores familiares, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, cientistas populares, movimentos sociais, sindicais e outros (as) apoiadores (as), cientes dos temas que estarão em discussão, em dezembro deste ano no México, na COP 13 da Convenção da Diversidade Biológica, na COP-MOP 8 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e na COP-MOP 2 do Protocolo de Nagoya sobre Acesso e Repartição Justa e Equitativa de Benefícios, do qual o Brasil até a presente data ainda não é Parte por ter se negado a ratificá-lo, apesar de ter endossado, como também o fez com relação ao Protocolo de Nagoya Kuala Lumpur sobre Responsabilidade e Reparação, vimos por intermédio desta Carta Aberta, manifestar nosso posicionamento:

1. DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNO ATUAL PARA REPRESENTAR OS INTERESSES DA NAÇÃO BRASILEIRA PERANTE A COMUNIDADE INTERNACIONAL.

O ano de 2016 foi marcado no Brasil por um golpe parlamentar que colocou o vice-presidente Michel Temer no lugar da Presidenta eleita com mais de 54 milhões de votos, Dilma Rousseff. Em decorrência desse golpe, o Brasil começou a modificar sua postura internacional distanciando-se da recente aproximação histórica de cooperação com países da América Latina, e do Sul Global. Na mesma medida, no âmbito interno, passou a romper muitos canais de diálogo com a sociedade civil brasileira, optando pelo caminho da criminalização de movimentos sociais e organizações que não estejam alinhados com seu posicionamento  político.

Vive-se atualmente no Brasil um Estado que vem adotando, de maneira crescente, medidas de exceção e de ruptura com o modelo democrático e republicano conquistado através de lutas da sociedade brasileira e assegurado  pela Constituição Federal de 1988. Dentre as marcas deste período está a repressão policial às manifestações estudantis e invasão de escolas ocupadas para efetuar prisões de lideranças de movimentos sociais, tal como ocorreu no dia 04 de novembro, na Escola Nacional Florestan Fernandes objetivando a prisão de integrantes do MST. Este fato é um desdobramento de uma série de investigações policiais irregulares, marcadas por quebra de sigilo telefônico, cumprimento de ordens de prisão, sem mandados judiciais, e outras ilegalidades que estão se multiplicando de maneira vertiginosa desde o desfecho do processo fraudulento de impeachment.

Além dessas medidas, o governo ilegítimo de Michel Temer, está propondo  o congelamento dos gastos e investimentos públicos pelo período de vinte anos.1 Caso essas medidas sejam aprovadas será impossível que o Brasil cumpra sua contribuição nacionalmente determinada, a Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB) que pretende fazer cumprir as metas de Aichi  para 2020.

Tais fatos, aliados aos demais que serão abordados nesta carta aberta, certamente enfraquecem o papel de protagonismo nas relações internacionais que o Brasil veio construindo ao longo dos últimos anos. A sociedade civil brasileira respeita o histórico das negociações, e os diplomatas do Ministério das Relações Exteriores, mas rechaça este governo Ilegítimo e a maneira como tem tratado esse espaço, fazendo dele um verdadeiro balcão de negócios sobre as riquezas naturais e culturais brasileiras e a permitir, que fiquem impunes, crimes ambientais da proporção do rompimento da barreira de dejetos da mineradora Samarco  que matou um rio inteiro, destruiu a comunidade tradicional de Bento Rodrigues, com  19 mortos, contaminando a água e todos os ecossistemas ao longo de seu trajeto até chegar ao mar, deixando um lastro de destruição que por si, já comprometeu o alcance das Metas da Estratégia e Plano de Ação Nacional sobre a Biodiversidade Brasileira.

Nestes termos, mantemos nossa participação no processo de  construção de posicionamento do governo brasileiro na Convenção da Diversidade Biológica, como compromisso histórico com o Estado e as instituições democráticas, independentemente de governos de ocasião.

2. Lei 13.123/15: CONTRARIEDADE AO PROTOCOLO DE NAGOYA  E ATAQUE AOS SABERES TRADICIONAIS

Compreendemos que a proteção da biodiversidade vem acontecendo através de uma dinâmica histórica de relação entre nós, camponeses, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e os ecossistemas, quando temos garantido o acesso à terra, ao território e a soberania para manejar os recursos naturais neles inseridos. É desta relação transgeracional, entre modos de vida e o meio de onde brotam saberes orgânicos - técnicas, tecnologias, epistemologias e filosofias que se se mostram historicamente as mais eficazes para a proteção a um só tempo da diversidade biológica, cultural e consequentemente da soberania alimentar de diversos povos no mundo. A diversidade biológica dos territórios e paisagens são resultado da incorporação do meio ambiente à história sociocultural de um grupo, ou seja, trata-se da impressão das digitais históricas e culturais de  um povo sobre o meio ambiente.

Afirmamos, portanto, a defesa dos modos de vida e destes conhecimentos tradicionais associados como saberes do SER, como fundamentais para garantir as possibilidades concretas de vida digna no planeta, que se contrapõem ao que estamos chamando de saberes sintéticos ou saberes do TER, que pressupõem a colonização e dominação da natureza, dos conhecimentos tradicionais associados (tidos como não-saberes) e dos territórios onde estão inseridos. Repudiamos o tratamento da vida , como objeto econômico apropriável, principalmente por corporações da biotecnologia, com vistas à modificar e “criar” novos seres vivos, invisibilizando a corrente transgeracional de saberes contidos na diversidade biológica e agrícola, que assim passam a ser patenteados e comercializados, ao ponto de conformar os atuais oligopólios que controlam as cadeias de produção agroalimentar e de medicamentos no mundo todo.

Diferentemente do que o Governo Brasileiro defende na Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB), denunciamos que a Lei 13.123/2015 sobre acesso e repartição de benefícios, aprovada em 20 de maio de 2015 pelo Brasil, assim como já o fazia a MP 2.186-16/2001, se insere no conjunto de instrumentos voltados à facilitar, com vestes de legalidade, o processo histórico de biopirataria da biodiversidade e conhecimentos tradicionais associados em benefício dos interesses dos produtores de conhecimento sintético patenteável do Norte Global, reforçando, com novas roupagens, o velho processo de colonização e subdesenvolvimento no Sul global.

É importante afirmar que nem a Lei, nem o Decreto 8772/2016 que a regulamentou, incorporam a característica de abertura, troca e compartilhamento dos saberes (conhecimentos) tradicionais intrínseca à conservação e  melhoramento da biodiversidade, que portanto, invariavelmente pertence a mais de um povo indígena, povos e comunidades tradicionais, agricultores e camponeses. Denunciamos que esta legislação pode ser estopim de uma série de conflitos entre os referidos povos. Estes referidos instrumentos legais também não são claros quanto ao direito desses sujeitos vetarem o acesso aos seus conhecimentos tradicionais, ou seja, o direito à dizer não ao acesso no procedimento livre prévio e informado, de modo a manter seus conhecimentos associados e incorporados à diversidade silvestre e cultivada restritos à sua cultura.

Além disso, tanto a Lei, quanto o Decreto, estabelecem uma série de mecanismos para isentar as empresas da obrigação de repartição de benefícios, e impõem um glossário com definições e conceitos de termos não condizentes com os termos considerados pela CDB, e à revelia dos processos de autodefinição de povos e comunidades tradicionais, em resumo, facilita o acesso e dificulta a repartição.

Dentre as violações representadas pela Lei 13.123/15 apontamos:

a. Ao negar a utilização do termo “Povos Indígenas”, a Lei 13.123/2015 contraria tanto o ordenamento jurídico nacional, que adota o termo desde a ratificação da Convenção 169 da OIT, ocorrida em 2002, e promulgada pelo Decreto 5.051, em 2004, quanto outros tratados internacionais, como é o caso da Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas e a decisão UNEP/CBD/COP/DEC/XII/12 no âmbito da própria Convenção da Diversidade Biológica.b. Não realização de procedimento de consulta prévia e informada através   de   instituições   representativas   dos   povos   indígenas,   povos     e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares e camponeses em violação direta do art. 8 “j” da CDB (Decreto 2519/98), da meta 18 de Aichi, do art. 6.1 “a” da Convenção 169 da OIT (Decreto 5051/2004), assim como do art. 9.2 “c” sobre direitos dos agricultores do Tratado da FAO (TIRFAA - Decreto 6476/08), já que se trata de medida legislativa que afeta diretamente a esfera jurídica destes sujeitos de direitos. As oficinas realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente, após a aprovação da Lei e sob pressão da sociedade civil, não podem ser consideradas como cumprimento de consulta livre, prévia e informada - que aliás vem sendo sistematicamente descumprida no país -, pois foi realizada após a aprovação da Lei e com limitação objetiva de participantes, jamais podendo espelhar a diversidade  de Agricultores Familiares Camponeses, Povos Indígenas, Povos e Comunidades Tradicionais existentes em todo o território brasileiro.As oficinas e seminários relatados na página 131 da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB), não podem ser utilizadas para comprovar o cumprimento, por parte do governo brasileiro, da meta 18 de Aichi, ou de cumprimento do direito de consulta livre, prévia e informada, ou mesmo para demonstrar suposto procedimento participativo e democrático adotado pelo governo na aprovação da Lei 13.123/2015 e seu Decreto regulamentador, já que claramente voltados à perpetuar a assimetria de poder em prol dos interesses das empresas de biotecnologia (químicas, cosméticas, farmacêuticas, de sementes e agrotóxicos) especialmente daquelas que compõem o Movimento Empresarial pela Biodiversidade (MEBB).c. Afronta à obrigação de não contrariar o objeto e finalidade de um Tratado antes de sua entrada em vigor em violação direta ao art. 18 da Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados (Decreto 7030/2009), já que o Brasil assinou o Protocolo de Nagoya sobre acesso e repartição de benefícios demonstrando sua clara intenção de se tornar Parte.No entanto, a Lei 13.123/15 foi elaborada e aprovada antes que o Brasil ratificasse o Protocolo, prevendo regras flexibilizantes à repartição justa e equitativa de benefícios para os detentores de conhecimentos tradicionais contrariando o escopo e nível de proteção do Protocolo de Nagoya sobre acesso e repartição de benefícios.d. Dentre os instrumentos flexibilizantes ao nível de proteção assegurado pelo Protocolo de Nagoya está a inserção do conceito de “conhecimento não identificável”, desconsiderando que o direito a identificar os conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético corresponde aos seus legítimos detentores, povos indígenas, povos e comunidades locais e agricultores familiares, trazendo nos §2 e§3 do art. 9 da Lei presunção absoluta de que o conhecimento tradicional associado à variedade tradicional local ou crioula é não identificável, e por isso, prescinde de consentimento prévio e informado afrontando todo o objetivo e finalidade de proteção do Protocolo como os arts. 16.1; art. 12 e art. 7 do Protocolo de Nagoya, além do art. 8 “j” da CDB, 9 .2 “c” do TIRFAA e art. 6.1 “a” da Convenção 169 da OIT;Diante do exposto, recomendamos que o Estado brasileiro:
I. ratifique o Protocolo de Nagoya sobre Acesso a recursos genéticos e Repartição Justa e Equitativa de Benefícios derivados de sua utilização, realizando a devida adequação de sua legislação interna, passando a respeitar, portanto, o consenso internacional conquistado em torno do Protocolo após mais de dezoito anos de negociações;
II. utilize o termo “Povos Indígenas”, respeitando a Convenção 169 da OIT (de status supralegal no país), assim como a Declaração Universal dos Direitos dos Povos Indígenas, e a Decisão UNEP/CBD/COP/DEC/XII/12.
III. apoie e adote a decisão contida no documento UNEP/CDB/WG8J/REC/9/1, especialmente no que se refere ao direito de veto ao acesso aos conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade.
IV. Viabilize a participação de membros do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais, especialmente aqueles que participaram das Oficinas e Seminários sobre a Lei 13.123/2015, para que possam acompanhar as discussões internacionais na COP 13 da Convenção da Diversidade Biológica, na COP-MOP 8 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança e na COP-MOP 2 do Protocolo de Nagoya sobre Acesso e Repartição Justa e Equitativa de Benefícios.
V. Apoie a inclusão do termo Livre, na definição do termo Consentimento Livre Prévio e Informado, que encontra-se entre colchetes, considerando a interpretação dada a esses termos e que está contida neste mesmo Documento UNEP/CBD/WG8J/REC/9/1 do Programa de Trabalho do Artigo 8(j) da CDB.3. RECONHECIMENTO DA MEDICINA TRADICIONAL COMO FORMA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO AO DIREITO HUMANO À SAÚDEA medicina tradicional brasileira, baseada na utilização de plantas medicinais nativas, é uma das mais ricas do mundo. As mulheres e homens detentores dos ofícios de cura exercem um papel fundamental na conservação da biodiversidade e na garantia do direito humano à saúde das comunidades  excluídas das políticas públicas de saúde e do acesso à medicamentos desenvolvidos pelo oligopolizado mercado da indústria farmacêutica. Todavia, o Estado brasileiro tem se negado a reconhecer oficialmente a medicina tradicional  ao criminalizar as práticas dos sujeitos detentores dessa sabedoria, o que inclusive é tipificado como exercício ilegal da medicina.Esta temática já foi objeto da decisão XII/21, em que foi reconhecida a medicina tradicional como um dos benefícios da biodiversidade à saúde, podendo ainda contribuir para a democratização do acesso ao direito humano à saúde. Na 13ª Conferência das Partes, será apreciado o projeto de decisão UNEP/CBD/COP/13/2, que recomenda às Partes a utilização do documento “Análise  do  Status  dos  Conhecimentos”   para  promover  a  compreensão     dos vínculos entre biodiversidade e saúde. Neste projeto, sugere-se que as Partes promovam atividades que facilitem o diálogo entre órgãos responsáveis pela diversidade biológica e saúde, em todos os níveis de governo, bem como que considerem os vínculos entre saúde e biodiversidade no desenvolvimento e atualização de políticas, estratégias e planos nacionais.

 

Assim, recomendamos ao Estado Brasileiro que:
I. no âmbito interno, em cumprimento às orientações internacionais, promova  o resgate, manutenção e incentivo das práticas tradicionais como forma de proteção da biodiversidade em benefício da saúde coletiva, de modo  a adotar ações efetivas para o cumprimento do Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, especialmente as relacionadas aos conhecimentos tradicionais, incluindo considerações de gênero relacionadas com a medicina tradicional e cuidado com a saúde familiar e coletiva;
II. no âmbito internacional, que se posicione pela adoção do projeto de decisão UNEP/CBD/COP/13/2, no que se refere ao papel dos conhecimentos tradicionais à saúde humana e biodiversidade, ressaltando as considerações de gênero;
III. no âmbito do artigo 8j e 10c, apoie as decisões relacionadas ao plano de ação    consuetudinária,    previstos    no    Documento UNEP/CBD/COP/DEC/XII/12, e que estas decisões sejam implementadas no marco da implementação da CDB no Brasil, e que constem no próximo informe nacional sobre biodiversidade.
IV. no âmbito da interface com a Agenda 2030, das Nações Unidas, que a medicina tradicional seja reconhecida como estratégia para o alcance dos objetivos 1,2,3,4,e 5 e dos Objetivos para o Desenvolvimento Sustentável (ODS), relacionada com a redução da pobreza, fome zero e segurança alimentar e nutricional, garantia de vida saudável e bem estar para todas as idades, educação inclusiva e igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas.4. SEM TERRA E TERRITÓRIO NÃO HÁ PROTEÇÃO DA BIODIVERSIDADE: medidas legais, projetos de REDD+ e pagamentos por serviços ambientais como violação aos direitos territoriais e às metas de AichiEntendemos que o cumprimento das metas de Aichi, especialmente as referentes à conservação e uso sustentável da biodiversidade, está intrinsecamente associada à garantia de acesso dos agricultores, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais à terra e aos territórios tradicionalmente ocupados, através da efetivação da reforma agrária e titulação dos territórios em  contraposição ao modelo de uso e ocupação do solo empreendido pelo agronegócio.Diante disso, denunciamos as iniciativas que pretendem paralisar o Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) efetuado pelo Tribunal de   Contas da União (TCU); assim como as demarcações de terras indígenas e territórios quilombolas (Proposta de Emenda à Constituição nº 215/2000), e que pretendem legalizar o arrendamento de terras Indígenas para a expansão agrícola nociva à biodiversidade (Proposta de Emenda à Constituição nº 187/2016), entre outras medidas legislativas que estão em discussão para facilitar a aprovação de mega- empreendimentos sem estudos de impacto socioambiental (dispensa ou flexibilização do EIA-RIMA, como PEC 65/15 e PL 654/15).Além disso, denunciamos as iniciativas nacionais que, a pretexto de implementar medidas de redução das emissões por desmatamento e degradação florestal (REDD+), vem gerando restrições ao acesso e uso sustentável de nossos territórios, colocando em risco a taxa de diversidade biológica neles existente. A Decisão XI/19 sobre salvaguardas de diversidade ao enfoque de REDD+ da Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas aponta como possíveis efeitos adversos destes projetos para a diversidade biológica, dentre outros: “Perda de territórios tradicionais e restrição dos direitos das comunidades indígenas e locais ao acesso, utilização e propriedade da terra e dos recursos naturais” ( 4.e do Anexo); como também “ A conversão de floresta naturais em plantações e outros usos da terra que supõem baixo valor de diversidade biológica e escassa resiliência” (4 a) do Anexo).Como “fornecedores de serviços ambientais” os povos e comunidades obrigam-se contratualmente a não usar ou reduzir em muito o uso e manejo sobre  o território em troca de pagamentos, impactando tanto os modos de vida e os conhecimentos tradicionais, como nossos direitos territoriais e a própria conformação da diversidade biológica e da agrobiodiversidade neles existentes. Tais contratos acabam transferindo a responsabilidade ambiental dos  degradadores e poluidores para nossos territórios, que passam a ser a garantia ou lastro de certificados e ativos ambientais emitidos em favor dos ”usuários- pagadores”.
A depender do contrato, podem ser introduzidas espécies exóticas ou monoculturas que sequestram carbono, como pinus, eucalipto, dendê etc., mas que reduzem a diversidade biológica no território, assim como impactam nos modos de vida e na reprodução dos conhecimentos tradicionais, como nos próprios direitos territoriais, como já apontou a Decisão XI/19; em completa contrariedade ao art. 8j, 10 c e às metas de Aichi.Não faltam exemplos de projetos de REDD+ e serviços ambientais que restringem direitos territoriais e o manejo da biodiversidade pelo conhecimento tradicional associado, a exemplo do projeto da APA Guaraqueçaba no litoral do Paraná, que comprometeu território ocupado por comunidades caiçaras, proibidas de realizar sistemas tradicionais de cultivo, para realizar venda de créditos de carbono para as empresas American Eletric Power, Chevron e General Motors; o caso do Parque Nacional de Proteção Integral em Iporanga-SP criado ilegalmente pelo Prefeito (Decreto municipal 663/12 anulado pelo MS 279/12) sobre áreas tradicionalmente ocupadas por comunidades quilombolas e caiçaras com fins de reservar áreas florestadas para compensação de RL (CRA) ou de carbono  evitado (Projetos de REDD+); ou ainda o famoso caso do contrato entre o povo indígena Munduruku e a empresa irlandesa Celestial Green que garantiria o livre acesso da empresa ao território de 2.3 milhões de hectares pelo período de 30 anos, cedendo direitos de propriedade sobre “quaisquer certificados e benefícios que venham a obter através da biodiversidade da área, durante a duração do contrato”. Recentemente, a comercialização de créditos de carbono florestal na Resex Tapajós-Arapiuns, promovido por uma articulação formada por ICMBio, FUNBIO, Biofílica e financiamento da ICCO Cooperation, serviria de plano piloto a ser replicado no país, também foi alvo de rechaço pelos povos locais pela intensa pressão exercida sobre suas áreas.Deste modo, denunciamos os projetos de REDD+ e outros projetos de pagamentos por serviços ambientais de compensação ambiental como instrumentos indiretos de acesso facilitado aos nossos territórios, diversidade biológica e conhecimentos tradicionais em violação à soberania territorial e sobre a diversidade biológica do país (garantida pelo art. 15.1 CDB), especialmente dos povos do Sul global; assim como aos artigos 8 j e 10 c da CDB; ao Protocolo de Nagoya e às metas de Aichi.Recomendamos que o Estado brasileiro:
I. Incentive o Secretariado à desenvolver medidas eficazes de proteção aos direitos territoriais, aos conhecimentos tradicionais e à diversidade biológica frente ao enfoque de REDD+ (dentro ou fora de mercados) desenvolvido na Convenção do Clima, aprofundando as Salvaguardas sobre REDD+ adotadas na Decisão XI/19;
II. No âmbito interno, garanta o consentimento livre prévio informado antes da instalação de qualquer projeto de pagamentos por serviços ambientais, e condicione qualquer deles ao cumprimento das Salvaguardas da Decisão XI/19 e dos demais tratados de que é signatário, como a Convenção 169 da OIT, em proteção de nossos direitos territoriais como pressuposto da conservação e uso sustentável da biodiversidade; e
III. Revisar iniciativas administrativas e legais que impeçam a condução do Programa Nacional de Reforma agrária e da titulação dos territórios indígenas e quilombolas, em coerência com os arts. 10 c da CDB, das metas de Aichi e do Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade (EPANB)

5. CÓDIGO FLORESTAL E FINANCEIRIZAÇÃO DA BIODIVERSIDADE COMO INDUTOR DE DESMATAMENTO E DEGRADAÇÃO

Repudiamos a Economia dos Ecossistemas e da Biodiversidade e  aprovação da Lei 12.651/15 “novo Código florestal” como um dos seus instrumentos no Brasil a autorizar o enfoque de conservação e gestão da biodiversidade dentro da lógica de mercados e do sistema financeiro, ao introduzir mecanismos de mercado para premiar quem não faz mais do que a obrigação, como o Pagamento por Serviços Ambientais2  e sua inserção no mercado nacional  e internacional de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa3, além de criar a Cota de Reserva Ambiental - CRA4, título transacionável obrigatoriamente em bolsas de mercadorias.

Também rechaçamos a inclusão de commodities agrícolas como soja, milho, algodão, e espécies florestais como o dendê e eucalipto como parte de estratégias de recuperação dos sistemas agroalimentares passíveis de serem financiados como “serviços ecossistêmicos” (TEEBAgFood).

Tratar as “funções ecossistêmicas” como “serviços ambientais” capazes de serem transacionados entre “fornecedores” e “usuários” desloca o paradigma de tutela ambiental internacional e nacional da gramática dos direitos humanos e do dever dos Estados, principalmente dos poluidores e degradadores históricos, a financiar e apoiar ações nos países megadiversos (Princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas), para as regras de oferta e procura dos mercados dentro da lógica de pagamentos ou financiamento por resultados atingidos (não mais dever de financiar por responsabilidade histórica, mas por “serviço” prestado), que pressupõe: i) aplicação de direitos de propriedade sobre os bens ambientais até então comuns; ii) métodos para imputação de valor econômico/monetário para que seja possível o pagamento por serviço prestado (TEEB,TEEBAgFood); iii) a possibilidade de transação ou comercialização de bens ambientais como bens patrimoniais com valor econômico autônomo.

Esta nova lógica de tratamento da tutela ambiental aproxima o meio ambiente dos mercados globais de bens e serviços sob responsabilidade da OMC, enfraquecendo enfoque multilateral da regulação baseada nos Tratados ambientais a partir do princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas. Dentre as consequências perversas para a diversidade biológica deste novo enfoque, destacamos:

a. Títulos verdes só se valorizam com mais degradação e poluição, representando subsídio perverso à biodiversidade: quanto maior a degradação das florestas e poluição, menor a quantidade do “serviço ambiental” que o ativo/título/certificado representa, portanto, maior o valor dos títulos verdes no mercado financeiro (créditos de carbono ou Cota de Reserva Ambiental - CRA). Deste modo, o alto valor dos títulos da  “economia verde” estão atrelados com a degradação e poluição da  economia marrom, trata-se da lógica do “win-win”, o lucro de uma é o lucro da outra, e nada tem a ver com conservação da diversidade biológica, mas ao contrário, representa incentivo à degradação e poluição violando diretamente a meta 3 de Aichi;

b. Perda da soberania sobre o território e a biodiversidade nacional, especialmente pela inserção dos territórios biodiversos dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e assentamentos de reforma agrária do Sul global, como “fornecedores” privilegiados de “serviços ambientais” e lastro/garantia destes novos ativos ambientais a serem negociados no mercado financeiro da chamada “economia verde”. Tais territórios, a um só tempo, provém escala e baixo valor de “serviços ambientais” buscada pelos “usuários-pagadores”, tornando-se espaços de compensação nacional e internacional monitorados e gestionados para o cumprimento de contratos de serviços ambientais, cujas práticas tradicionais são restringidas e potencialmente criminalizadas;

c. Ausência de metodologia segura e indeterminação do objeto dos contratos: é consenso científico internacional de que não há tecnologia segura para quantificação de serviços ecossistêmicos, como as toneladas de carbono equivalente evitado, não havendo qualquer possibilidade de verificação ou determinação do objeto do contrato de serviços ambientais pelos “fornecedores”, principalmente povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores. Tal insegurança enseja inclusive a nulidade de tais contratos como de qualquer outro negócio jurídico, conforme art. 104, II do CC (requer objeto lícito, possível e determinável);

d. Condicionamento do financiamento à reportação e verificação dos serviços já prestados - “transferência” de novas tecnologias patenteadas: a economia dos ecossistemas só pode funcionar com metodologia unificada e segura para se monitorar, verificar e reportar (MVR) os serviços ambientais efetivamente prestados - condição de acesso a financiamentos. Para tanto, é necessário se realizar inventários para se contabilizar os serviços ambientais potencialmente prestados, através de adoção de tecnologias de monitoramento por satélite e nos territórios do desmatamento e degradação. É a partir da criação desta necessidade tecnológica para o funcionamento dos mercados e acesso ao financiamento, que se insere nova etapa de subordinação e dependência tecnológica das empresas do Norte global.

e. A introdução de espécies agrícolas e florestais como soja, milho, algodão (commodities), eucalipto, dendê etc. como serviços ambientais aptos a realizar a recuperação de sistemas agroalimentares e, portanto, incluídos como “serviços ambientais” que podem ser financiados pela economia dos ecossistemas, significa a implementação de subsídio perverso à biodiversidade, indutor de desmatamento e degradação, em violação direta à meta 3 de Aichi. Tal medida acaba por esvaziar completamente os objetivos e finalidade da Convenção da diversidade biológica diversidade biológica ao permitir que paisagens de monocultivos agrícolas de reduzida diversidade e altamente dependentes de pacote tecnológico agressivo à biodiversidade possam ser considerados “serviços ecossistêmicos”Ainda é necessário frisar que, em que pese o Brasil tenha se comprometido  à restauração de 12 milhões de hectares de florestas degradadas tanto como contribuição nacionalmente determinada na Convenção do Clima, como para o Plano nacional e estratégico para cumprimento das metas de  Aichi,  o  “novo Código Florestal”, acabou permitindo a supressão legal de cerca de 107 milhões de hectares. A Lei regularizou a conversão do uso do solo a favor da expansão da fronteira agrícola ao tornar legal cerca de 58% do desmatamento ilegal no Brasil, considerando como área consolidada - aquela desmatada até 22.07.2008 que  não precisa ser mais recuperada-, cerca de 29 milhões de hectares; como permitiu o desmatamento legal em mais de 88 milhões de hectares5, ao extinguir total ou parcialmente os espaços especialmente protegidos de APP e RL nos  imóveis rurais. A Lei ainda autoriza verdadeira anistia ao suspender e extinguir penas e multas ambientais, se houver adesão a um frouxo procedimento de    regularização ambiental (art. 59).

Diante deste quadro, recomendamos que o Estado brasileiro:
I. Rejeite a economia dos ecossistemas e da biodiversidade e seus instrumentos de valoração monetária (TEEB e TEEBAgFood) dentro da lógica de mercados e de financeirização da biodiversidade e de suas  funções ecossistêmicas como forma de tutela da diversidade biológica e conhecimentos tradicionais, de modo a rechaçar a emissão de certificados ou títulos representativos de “serviços ambientais”, em observância ao sistema jurídico-constitucional do meio ambiente ecologicamente equilibrado irradiado pelo art. 225 da CF, como direito humano de bem comum dos povo, insuscetível de apropriação e disposição por um só titular;
II. Rejeite a introdução de commodities agrícolas como soja, milho, algodão e plantações de dendê e eucalipto como serviços ambientais aptos a promover a regeneração de sistemas agroalimentares em defesa dos objetivos da Convenção da Diversidade Biológica e dos modos de vida e conhecimentos tradicionais associados à diversidade silvestre e cultivada para fins de garantia ao direito humano à saúde e alimentação adequada;
III. se posicione no sentido de não admitir o uso de Unidades de Conservação e demais áreas territoriais protegidas (RL e APP) como forma de compensação ambiental, nem como geradoras de créditos de carbono.

6. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO SOBRE TRANSGÊNICOS E AGROTÓXICOS ASSOCIADOS: do dever de análise de riscos dos agrotóxicos associados ao pacote tecnológico das plantas  transgênicas

Das cinquenta e oito plantas transgênicas aprovadas pela CTNBio,quarenta e oito são para conferir resistência à agrotóxicos, das sete variedades de soja GM, todas são resistentes a agrotóxicos; sendo, pelo menos, duas resistentes a mais de um agrotóxico; dos trinta e quatro eventos de milho; trinta são resistentes a agrotóxicos, e, pelo menos, vinte para mais de um agrotóxico6. As aprovações comerciais mais recentes são de milho e soja resistentes ao 2,4-D, um dos agrotóxicos classificados pelo IARC como provável cancerígeno. Cerca de 60% do agrotóxico  no  Brasil está  concentrado nas culturas de  soja, milho  e algodão.

O Brasil, já em 2015, tinha 44,2 milhões de hectares plantados com soja, milho, algodão transgênicos7, apresentando um crescimento de 5%, em relação ao ano de 2014, e é o recordista mundial de consumo de agrotóxicos com um bilhão de litros/toneladas, o que significa cerca de 5,2 litros por pessoa8. Dos mais de 50 agrotóxicos utilizados no Brasil, e que contam ainda com isenção fiscal, 29 são proibidos em outros países. Em que pese o aumento de hectares plantados com aplicação do pacote biotecnológico da semente transgênica associada ao uso de agrotóxicos, a produtividade dos cultivos agrícolas diminuiu principalmente pela conhecida resistência que insetos adquirem com a pressão de seleção.

A relação entre agrotóxicos e transgênicos fica ainda mais preocupante quando uma só planta se torna resistente à aplicação de vários agrotóxicos, chamados eventos piramidados ou estaqueados, cuja aplicação combinada na natureza tem consequências imensuráveis. Nestes casos, realiza-se a mistura de vários herbicidas para aplicação conjunta, o que gera um efeito sinérgico brutal, cujas consequências não contam com nenhuma análise de riscos sobre aplicação conjunta destes agrotóxicos. Isso fica evidente na ausência de testes conjuntos do Glifosato e 2,4-D,  ambos potenciais cancerígenos.

Além disso, o mapa dos cultivos de soja e milho no Brasil se sobrepõem ao mapa dos aquíferos com fins de suprir demanda por irrigação, no entanto, geram efeitos de contaminação da água e riscos irreversíveis para a diversidade biológica também pouco pesquisados. Do mesmo modo, o mapa da soja e milho coincide com os casos de neurotoxicidade/intoxicação, de onde resultam casos de depressão e suicídio, cuja relação de causa e efeito vem sendo sistematicamente invisibilizada pelos interesses corporativos na comercialização dos agrotóxicos associados às plantas transgênicas.

Estudos realizados por cientistas independentes das empresas desenvolvedoras do pacote tecnológico, levantam resultados como o aumento da incidência de câncer, alergias, intoxicações, casos de depressão e suicídio, de má formação de fetos, resistência à antibióticos, contaminação e erosão da diversidade genética, como a causa do risco de extinção de algumas espécies de abelhas devido ao uso de agrotóxicos. No entanto, denunciamos que tais estudos vêm sendo vetados por revistas científicas de renome, “desencorajadas” à publicar tais achados  por  pressão  da  poderosas  corporações  da  biotecnologia.  Do  mesmo modo, cientistas envolvidos com tais pesquisas vêm sendo perseguidos e coagidos a não continuarem a monitorar em suas pesquisas e laboratórios os efeitos adversos para a saúde e o meio ambiente gerados pelos agrotóxicos em associação com os transgênicos.

Não por outro motivo que o Road Map ou as Diretrizes sobre avaliação e monitoramento dos riscos dos organismos vivos modificados adotado pela Decisão BS-VIII/12 e atualizado até setembro de 2016 (UNEP/CBD/BS/COP- MOP/8/8/Add.1) desenvolvido pelo Grupo de especialistas técnicos sobre avaliação e gestão de riscos do Protocolo de Cartagena (ATHEG) recomenda que os países incorporem em sua análise de riscos: i) os potenciais efeitos adversos à biodiversidade oriundos da resistência das pragas aos herbicidas (1.5.1 j) p. 35); ii) os efeitos adversos no manejo agrícola com a introdução das plantas transgênicas, como número e volume de aplicações de herbicidas (1.5.1 s) p. 36); como  também
iii) as potenciais consequências decorrentes do uso de múltiplos herbicidas aplicados na mesma área simultaneamente e em sequência, já que podem resultar em um efeito adverso sinergético ou adicional. Deste modo, o Road Map aponta considerações relevantes para a avaliação de riscos de campos transgênicos resistentes à agrotóxicos como os sobre organismos não-alvo que podem ser diferentes devido à aplicação de herbicidas misturados; efeitos adversos à biodiversidade podem aumentar, como no declínio da população de algumas espécies etc. (box p.36-37). Por fim, sua última reunião o ATHEG de avaliação de riscos recomendou às Partes que incluam os impactos sinérgicos do uso de diferentes herbicidas que são parte do pacote tecnológico que acompanha certos organismos vivos modificados (35 (d) UNEP/CBD/BS/RARM/AHTEG/2015/1/4 30 November 2015).
Em contrapartida às recomendações internacionais e à postura dos países europeus e dos EUA de banir muitos agrotóxicos, o Brasil mantém sua política de isenção fiscal e ainda, recentemente a ANVISA passou a permitir a retirada do símbolo da caveira nos agrotóxicos que são faixa verde (“pouco” tóxico), mas que só leva em conta o efeito letal, mas o verde pode causar câncer. Assim, a ANVISA deixa de exigir teste sobre a ação do agrotóxico no sistema nervoso (teste de neurotoxicidade).

Diante do quadro preocupante de aprovações comerciais aceleradas pela CTNbio, de plantas GM resistentes à agrotóxicos, sendo sua maioria à mais de um agrotóxico, sem que se faça qualquer análise de riscos à diversidade biológica, levando-se em conta a saúde, assim como da flexibilização do marco nacional de avaliação de riscos dos agrotóxicos pela ANVISA, recomendamos que Estado brasileiro:

I. acolha o Road map de análise de riscos aprovado pela Decisão BS-VIII/12 e atualizado pelo documento UNEP/CDB/BSCOP-MOP/8/8/Add.1 como implementação oficial do Anexo III do Protocolo de Cartagena, que, embora não vinculante, conta com especialistas do mundo todo na atualização do conhecimento sobre biossegurança e conta ainda  complena compatibilidade com a legislação nacional, em especial a Resolução nº 05 da CTNBio sobre análise de riscos;
II. Defenda a continuidade do ATHEG de análise de riscos e seu mandato de complementar o passa a passo de avaliação de riscos do Road Map;
III. Acolha as última recomendações do ATHEG para os próximo tópicos a serem considerados na avaliação de riscos do Road Map, principalmente o item      3.4    alínea       d)       do       ponto       35    do      documento UNEP/CBD/BS/RARM/AHTEG/2015/1/4 de 30 de novembro de 2015, acerca da necessidade de se realizar análise de riscos do impacto sinérgico de diferentes herbicidas que são parte do pacote tecnológico que acompanha certos organismos vivos modificados;
IV. no âmbito interno, passe a incorporar na avaliação de riscos da CTNBio os testes necessários para se realizar a análise dos impactos e efeitos  adversos para o meio ambiente e à saúde do uso de agrotóxicos associados aos transgênicos, de acordo com as decisões da COP-MOP e recomendações do ATHEG de análise de riscos, acompanhando a tendência mundial no tratamento do pacto tecnológico;
V. no âmbito interno, que tome todas as medidas necessárias para que ANVISA, MAPA, MMA e outros órgãos de fiscalização e controle passem a empreender ações de monitoramento pós liberação comercial incorporando os potenciais efeitos adversos do uso de agrotóxicos associados às plantas GMs, de acordo com as decisões e recomendações da COP-MOP;

7. “NOVAS TECNOLOGIAS” DE EDIÇÃO DE GENOMA, CISGÊNICOS E OS BIOFORTIFICADOS SÃO ORGANISMOS VIVOS MODIFICADOS E SE SUBMETEM AO PROTOCOLO DE CARTAGENA

2015 foi o primeiro ano em que houve queda de OGMs no mundo, devido a novos métodos de manipulação genética que não envolve saltos de genes inter espécies, mas a “edição” do genoma de determinado organismo vivo (potencializar características já existentes ou apagar outras não relevantes para determinado produto), são os chamados cisgênicos. Um dos exemplos de aplicação da tecnologia cisgênica são os biofortificados, em que há manipulação genética para que a planta passe a expressar e produzir algum nutriente ou mineral (zinco, ferro etc.), como o caso do alface biofortificado por modificação genética para introduzir ácido fólico, cuja deficiência nutricional pode gerar graves deficiências nos bebês.

No Brasil, a Fundação Bill e Melina Gates financia junto com à Embrapa este alface biofortificado, no entanto, a população brasileira não sofre de deficiência de ácido fólico que é largamente encontrado na agrobiodiversidade, principalmente em folhas verde-escuro como o brócolis, couve, radite e etc. Como parte do “conhecimento sintético”, a indústria de biotecnologia enxerga a desnutrição como falta de zinco, ferro, ácido fólico e que supostamente é resolvida pela utilização de cultivos geneticamente modificados, sob os quais incide propriedade intelectual.Além de se criar novas tecnologias para atacar problemas que não existem, ou que se existissem poderiam ser facilmente combatidos com a proteção e promoção da diversidade biológica silvestre e cultivada para fins de agricultura e alimentação e dos conhecimentos tradicionais associados, como determina toda a finalidade da Convenção da Diversidade Biológica, a tecnologia cisgênica quer se distanciar dos já impopulares transgênicos, assim como de seu marco regulatório que aplica o princípio da precaução, exigindo análise de riscos sobre tais tecnologias.

O argumento das empresas desenvolvedoras destas novas tecnologias é o de que esta edição de genoma gera produtos muito similares ou equivalentes aos existentes originalmente na natureza, portanto, não exigem abordagem precautória e análise de riscos como os transgênicos.

No entanto, o escopo do Protocolo de Cartagena regulamenta a técnica de manipulação genética, qualquer que seja ela, e não o produto, se é transgênico, cisgênico ou sintético. Trata-se de regulamentação baseada na técnica e não no produto, pouco importando sua equivalência. Deste modo, reafirmamos o conceito adotado pelo Protocolo de cartagena do que seja um “organismo vivo modificado” em seu art. 3 g) como “ qualquer organismo vivo que tenha uma combinação de material genético inédita, obtida por meio de uso da biotecnologia moderna (técnica in vitro, ácido nucléico, inclusive ADN recombinante e injeção direta de ácidos nucléicos em células ou organelas), que inclusive é o conceito adotado pela Lei 11.105/05, em seu art. 3, V no Brasil.

Deste modo, qualquer organismo cujo material genético – ADN/ARN - tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética é um organismo vivo modificado sob o qual incide toda a regulamentação do Protocolo de Cartagena e seu anexo III sobre análise de riscos.

Diante dos potenciais efeitos irreversíveis à diversidade biológica, levando- se em conta a saúde humana, recomendamos ao Estado brasileiro que:
I. Defenda a aplicação do marco regulatório do Protocolo de Cartagena para toda e qualquer chamada “novas tecnologia” que envolva modificação por técnica de engenharia genética, em respeito ao princípio da precaução (Princípio 15 da Declaração do Rio); à própria razão de existir da CDB e seu Protocolo de Biossegurança, conforme a definição de Organismo Vivo Modificado trazido pelo art. 3 g) e conforme determina sua Lei interna 11.105/0, art. 3, V;
II. No âmbito interno, adote medidas eficazes baseadas no enfoque dos ecossistemas e promoção da diversidade biológica silvestre e cultivada através do apoio à sistema locais de produção orgânica e agroecológica associados aos conhecimentos tradicionais para combater o problema de acesso ao direito humano à alimentação e saúde, como requer o art. 10 c da CDB; os arts. 5 e 6 do TIRFAA e a Convenção 169, como por exemplo, por meio apoio e dotação orçamentária à Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica (Decreto 7794/02);
III. No âmbito interno, que a CTNBio aplique toda a legislação de biossegurança para avaliação dos riscos de organismos geneticamente modificados à estas tecnologias, inclusive com relação aos impactos socioeconômicos decorrentes da aplicação de patentes por transnacionais da biotecnologia e  o monopólio de mercado relevante agroalimentar, como é o caso da aquisição da Monsando pela Bayer e seus efeitos perversos sobre a livre iniciativa e livre conconcorrência para o mercado brasileiro;

8. APOIO AO AHTEG SOBRE OS ARTIGOS 8 “J” E 10 “C”

Avaliamos positivamente o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo grupo especial de experts técnicos (AHTEG) sobre o art. 8 “j” da CDB.

Durante a 12ª Conferência das Partes foi aprovada a decisão XII/12D que prevê a execução de tarefas relacionadas ao programa de trabalho plurianual sobre a aplicação do artigo 8 “j” e disposições conexas da Convenção. Este trabalho, inserido no projeto de decisão baseado nas recomendações do AHTEG, será apreciado  na  13ª  Conferência  das  Partes.  Neste  documento,9   estão   previstas diretrizes para o desenvolvimento de mecanismos, legislação ou outras iniciativas adequadas para garantir o consentimento livre, prévio e fundamentado das comunidades indígenas e locais no acesso a seus conhecimentos, inovações e práticas, bem como para a participação justa e equitativa nos benefícios que derivam de sua utilização.

Tais diretrizes determinam que o consentimento deve estar de acordo com leis e processos de tomada de decisões consuetudinários e protocolos comunitários, com ampla participação dos integrantes da comunidade, sendo que as diretrizes incluem ainda a possibilidade de negar o consentimento  e mecanismos de denúncia da apropriação ilegal. Além disso, prevêem que a participação nos benefícios deve ser determinada conforme condições mutuamente acordadas, levando em consideração procedimentos e protocolos comunitários, considerações de gênero, etárias e intergeracionais.

Assim, tendo em vista a enorme contribuição que tais diretrizes representam para os povos e comunidades tradicionais, recomendamos ao  Estado Brasileiro que se posicione internacionalmente decidindo pela adoção do projeto de diretrizes voluntárias desenvolvido pelo AHTEG e as adote internamente.

9. APOIO AO AHTEG SOBRE CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS

Avaliamos igualmente positivo o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo grupo especial de experts técnicos (AHTEG) sobre considerações socioeconômicas. Ressaltamos que a obrigação de levar em conta as considerações socioeconômicas na liberação comercial de OVM’s é explícita no artigo 26 do Protocolo de Cartagena, nisso se afirma a importância da continuidade desse grupo especial, especialmente no que se refere à abordagem em etapas  para a definição do conceito de “considerações socioeconômicas”;

Consideramos que a análise dos impactos socioeconômicos deve ser compatível com as obrigações internacionais assumidas pelas Partes por meio não apenas de pactos econômicos, como vem ocorrendo, mas também, e principalmente, de acordos internacionais nas áreas de saúde, biodiversidade, cultura, e direitos humanos, tais como a Convenção 169 da OIT, Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e Agricultura, Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros.

Porém vemos com preocupação a falta de aporte financeiro para a continuidade deste grupo, bem como para a realização das necessárias reuniões presenciais, contrariando o posicionamento do Brasil, na 7ª Reunião das Partes do Protocolo de Cartagena, que se comprometeu a contribuir financeiramente com o processo.

Além disso, temos como preocupante a ausência de informes brasileiros  para subsidiar o trabalho do grupo no que se refere à compilação de aplicações práticas de considerações socioeconômicas, especialmente no que se refere à ausência de referidas avaliações a nível nacional, mesmo havendo previsão legal para tanto.

Denunciamos que a ausência de convocação do CNBS, instância máxima  de liberação comercial de OVM’s no Brasil, e competente para avaliar as considerações socioeconômicas, impacta negativamente no aumento das liberações comerciais de novos transgênicos, e, consequentemente, no consumo de agrotóxicos, gerando redução da biodiversidade, ampliação da concentração de terras, entre outros impactos que estão sendo levantados pelo grupo de expertos.

Recomendamos que o Estado Brasileiro acolha os informes do AHTEG de impactos socioeconômicos e seus anexos na integralidade, bem como que o  Estado brasileiro apoie a manutenção do AHTEG sobre o artigo 26 (Considerações Socioeconômicas), bem como acolha integralmente o projeto de decisão elaborado pelo grupo.

10. ANÁLISE DE RISCOS SOBRE BIOLOGIA SINTÉTICA E MORATÓRIA SOBRE TECNOLOGIA TERMINATOR

A biologia sintética utiliza partes biológicas e modelos computacionais com o objetivo de redesenhar microrganismos para aplicações biotecnológicas na indústria. Trata-se da criação de artificial de genomas (tijolos biológicos ou biobricks), microorganismos e enzimas para produção de organismos que jamais existiriam na natureza.
Em termos socioeconômicos, a aplicação da regulamentação de propriedade intelectual, como os direitos de patentes, sobre cada um destes tijolos genéticos utilizados para a construção de produtos finais, como medicamentos, cosméticos, plástico, agrocombustível etc., implica em dependência tecnológica e econômica de pouquíssimas transnacionais da biotecnologia, com imposição de preços proibitivos sobre tais produtos, podendo gerar um agravamento da exclusão ao acesso à alimentação e saúde pela população.

Com relação à análise de biossegurança, a análise de risco de  um organismo sintético é vista como algo quase impossível, já que toda avaliação de risco é feita em termos comparativos com um organismo vivo semelhante; como  um organismo sintetizado é muito distinto de qualquer outro organismo natural, não há  bases  comparativas  para  se  realizar  uma  análise  de  biossegurança. A tendência dos desenvolvedores da tecnologia sintética é apontar a tecnologia terminator ou GURTs (Tecnologias Genéticas de Restrição de Uso10), como forma de controle biológico da biossegurança destes organismos sintéticos, havendo algum  escape  para  o  meio  ambiente,  este  organismo  não  se  reproduziria.   O propósito real de tal tecnologia é realizar um controle biológico, mas da propriedade intelectual da empresa, impedindo que uma semente guardada, por exemplo, possa germinar na safra seguinte, obrigando os agricultores a comprar sementes todos os anos.

Reconhecendo a ausência de bases científicas sólidas e de mecanismos de regulação sobre as atividades com biologia sintética, os países-Parte da CDB vem aplicando um enfoque de precaução para realizar uma análise apropriada dos riscos ao meio ambiente e à saúde, assim como dos impactos sociais, econômicos e culturais associados que podem representar os produtos derivados da biologia sintética (Decisão XII/24; Decisão XI/11; Decisão X/37; Decisão IX/29).

Os países-Parte do Protocolo de Cartagena também entendem que a regulamentação do Protocolo se aplica aos organismos vivos derivados da biologia sintética (BS-VII/12).É por este motivo que o Grupo de Peritos em Avaliação e Gestão de riscos recomendou a esta COP-MOP 8 o desenvolvimento de um guia adicional de avaliação de riscos de organismos vivos modificados através da biologia       sintética    (item        3.4,        ponto        37        e        38       do UNEP/CBD/BS/RARM/AHTEG/2015/1/4 30 de novembro de 2015).

No mesmo sentido, a moratória inter



Notícias Relacionadas




Ações: Biodiversidade e Soberania Alimentar

Eixos: Biodiversidade e soberania alimentar