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De quem é a responsabilidade e reparação por danos gerados pelos OGMS?


ESPECIAL Protocolo Suplementar ao Protocolo de Cartagena

De quem é a responsabilidade e reparação por danos gerados pelos OGMS?

Em junho deste ano, a 3a Reunião do Grupo de Trabalho sobre Responsabilidade e Reparação por danos decorrentes de atividades com OVMs definiu 19 dos 21 artigos que regulamentam o regime internacional de Responsabilidade por danos. Há menos de quatro meses para a COP MOP, as questões fundamentais para a eficácia do Protocolo permanecem em aberto.

Durante a terceira reunião, em junho deste ano em Kuala Lumpur, o “Grupo de Amigos dos Co-Presidentes” chegou a um passo para concluir as negociações do Protocolo Suplementar ao Protocolo de Cartagena, que estabelecerá novas regras e procedimentos internacionais sobre responsabilidade e compensação (Liability & Redress) por danos ocasionados por movimentos transfronteiriços de OVMs (organismos vivos modificados). A primeira reunião foi realizada na Cidade do México, março de 2009, e a segunda em Putrajaya / Kuala Lumpur, em fevereiro de 2010.

Durante a COP 10, marcada para outubro em Nagoya, terminará o mandato para o “Grupo dos Amigos” finalizar as discussões sobre o Regime Internacional, que os países devem votar durante o 50 Encontro das Partes (Meeting of Parts), também em Nagoya (Japão). O objetivo é definir um Regime internacional com medidas administrativas vinculantes para evitar, mitigar e conter os danos decorrentes do comércio de OVMs.

Por que um Grupo de Amigos para estabelecer o Regime de Responsabilidade?

O art. 27 do Protocolo de Cartagena define que: “as Partes adotarão em sua primeira reunião um processo para elaboração apropriada de normas e procedimentos internacionais no campo da responsabilidade e compensação para danos que resultem dos movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados, procurando concluí-lo no prazo de quatro anos”.

Já durante a 1a MOP, em 2004 em Kuala Lumpur, foi criado um Grupo de Trabalho Ad Hoc de peritos jurídicos e técnicos de composição aberta (à todas as partes e observadores não- partes) a fim de construir texto conclusivo sobre responsabilidade e compensação (L&R) no âmbito internacional. Este Grupo Ad Hoc reuniu-se pela quinta e última vez em Março de 2008 na Colômbia e teve seu prazo final de negociações (quatro anos) esgotado na 4a MOP ocorrida em Bonn - Alemanha, sem no entanto, terem chegado a um texto conclusivo.

Foi com o intuito de finalizar as negociações sobre o regime internacional que foi criado durante o 40 Encontro de Partes (MOP 4), o Grupo dos Amigos dos Co-Presidentes sobre Responsabilidade e Compensação (The Group of the Friends of the Co-Chairs Concerning Liability and Redress) no âmbito do Protocolo de Cartagena sobre biossegurança. O “Grupo dos Amigos” é composto por seis representantes do Grupo Africano, seis da América Latina e Caribe do Grupo, e seis da Ásia-Pacífico, dois representantes da União Européia e da Europa Central e Oriental, e um representante para Nova Zelândia, Noruega, Suíça e Japão. Os Co-Presidentes do Grupo de trabalho são Rene Lefeber da Holanda e Jimena Nieto da Colômbia.

Questões Controversas

Durante a COP 4, em Bonn (2008), as Partes acordaram em, em estabelecer um regime internacional de responsabilidade e reparação com disposições juridicamente vinculativas sobre a abordagem administrativa, por meio da qual caberia aos Estados-parte tomarem medidas de resposta em caso de danos. Com isso, a responsabilidade pelos danos seria uma questão a ser resolvida entre a entidade responsável (operador) e o braço executivo do governo.

Leia as principais questões debatidas e um quadro comentado sobre o objetivo, o escopo e a natureza jurídica do Protocolo Suplementar ao Protocolo de Cartagena.

Histórico das Reuniões

2ª Reunião na Malásia aprofunda o Protocolo Suplementar e aprova questões menos polêmicas

A 2a reunião do Grupo de Trabalho sobre Responsabilidade e reparação, ocorrida em Putrajaya, na Malásia em fevereiro deste ano, aprofundou os entendimentos sobre o Protocolo Suplementar vinculante em matéria administrativa, o que resultou na aprovação de vários artigos da proposta que está em negociação. (Leia mais)

3º Reunião da Malásia define o núcleo essencial do Regime internacional sobre responsabilidade e reparação

Foi apenas com a 3a reunião, em junho em Kuala Lumpur, Malásia, que o núcleo essencial do regime internacional de responsabilidade e reparação chegou a um passo de sua conclusão, tendo ainda ficado em aberto o dispositivo-base do Protocolo: os seguros financeiros obrigatórios para garantir que as medidas adequadas no caso de danos sejam efetivamente executadas. (Leia mais)

Como ficaram as definições dos conceitos?

Segundo relatório da ONG Third World Network, foi sob forte tensão e acalorados debates que se estenderam noite adentro, que alguns dos mais polêmicos conceitos que compõem o núcleo do Protocolo foram aprovados. Os dispositivos que finalmente foram consensuados foram o de: (i) probabilidade/risco suficiente de dano” em substituição ao já consagrado conceito de ameaça iminente de dano (ii) "operador",(iii) responsabilidade civil; além da relação do Protocolo com outros tratados, leia-se com os acordos firmados na Organização Mundial do Comércio. Acompanhe na tabela comentada os principais conceitos em debate.

Para que estabelecer um Regime Internacional sobre responsabilidade e reparação dos danos decorrentes do comércio de Organismos Vivos Modificados?

Os 192 países que são parte da Convenção sobre à Diversidade Biológica (CDB) reconhecem, claramente, o potencial lesivo dos transgênicos sobre a conservação in situ da biodiversidade. Segundo o dispositivo 8 “g”, cabe aos Estados “estabelecer ou manter meios para regulamentar, administrar ou controlar os riscos associados à utilização e liberação de organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia que provavelmente provoquem impacto ambiental negativo que possa afetar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, levando também em conta os riscos para a saúde humana”. Preocupados com os danos à conservação e uso sustentável da biodiversidade em condições in situ (no ambiente), as Partes acordaram, no art. 19.3 da CDB, a necessidade de se construir um Protocolo que estabeleça medidas e procedimentos adequados com relação às atividades que envolvam os Organismos Geneticamente Modificados.

Para isto, a CDB também prevê em seu art. 14.2, que a Conferencia das Partes (COP) examinem as questões de responsabilidade e reparação, inclusive restauração e indenização, por danos causados à diversidade biológica. Deste modo, de 1992 - quando firmada a Convenção sobre a Diversidade Biológica e suas formas de conservação e uso sustentável - até janeiro de 2000, foi gestado o texto final do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança para regulamentar as atividades de transferência, manipulação e uso de OVMs que possam ter efeitos adversos na conservação e uso sustentável da diversidade biológica.

É com o estabelecimento deste Protocolo Suplementar ao Protocolo de Cartagena (que instituirá um regime internacional sobre responsabilidade e reparação), que se permitirá aos Estados-parte e às vítimas afetadas ter acesso à mecanismos que obriguem os setores responsáveis pela inserção e comercialização desta tecnologia, potencialmente agressiva ao meio ambiente e à saúde pública, a tomar medidas preventivas e reparatórias adequadas. Se os Estados aceitaram assumir os riscos intrínsecos aos OVMs, ao ponderar que os bônus decorrentes de atividades envolvendo tais organismos se sobrepõem ao ônus ambiental e social que eventuais danos possam gerar, estes Estados têm de criar mecanismos que assegurem que todos os setores da cadeia produtiva de OVMs se responsabilizem por tomar medidas preventivas e reparatórias eficazes.

Estas medidas só serão possíveis se forem estabelecidas garantias financeiras suficientes para executá-las, assim como sistemas jurisdicionais nacionais e internacionais acessíveis de exigibilidade, a exemplo dos Tribunais internacionais especiais (como a Corte Permanente de Arbitragem e seu Regulamento Facultativo para arbitragem das controvérsias relativas aos recursos naturais e ao meio ambiente), assim como a possibilidade de acessar a jurisdição nacional e/ou internacional competente (do lugar do dano ou ainda do domicílio do demandado).

Este ano de 2010 foi declarado o Ano de Biodiversidade pela ONU, e junto com ele a afirmação da drástica erosão genética pela qual passa a diversidade biológica silvestre e animal. Segundo o Secretário da Convenção sobre a Diversidade Biológica da ONU, Oliver Hillel: “Estamos perdendo essa biodiversidade a uma taxa mil vezes maior do que a taxa normal na história da terra […]. Então, de acordo com as previsões dos cientistas, até 2030 poderemos estar com 75% das espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção. Hoje esse número é de 36% . Uma das causas apontadas pela FAO para este fenômeno é a homogeneização da base genética dos campos cultivados no mundo com a introdução das sementes híbridas e transgênicas. A Avaliação internacional do Papel do Conhecimento, Ciência e Tecnologia e o Desenvolvimento agrícola (IAASTD) elaborado pela FAO nas 5 Regiões do mundo, afirma que o sistema produtivista convencional é ambiental e energeticamente ineficiente. Atesta ainda que a presente geração de lavouras transgênicas não fornece nenhum caminho para acabar com a fome que assola milhões de pessoas em todo o mundo. Os danos ao patrimônio genético e cultural dos países e ainda à saúde pública dos cidadãos, decorrentes da introdução e contaminação genética levada a cabo pelos monocultivos transgênicos, são incalculáveis.

Os custos das medidas preventivas e reparatórias para se conservar esta biodiversidade silvestre e cultivada, levando-se em conta a saúde humana, tem de recair sobre os setores que lucram com a inserção destes organismos geneticamente modificados. Caso contrário a sociedade terá de pagar unilateralmente por isso, e não só economicamente, mas com a própria perda das bases de sustentação da vida na terra, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o acesso à alimentação adequada.

Nota Rápida:

Os co-presidentes do Grupo de Trabalho Ad Hoc sobre Acesso e Repartição de Benefícios (ABS – Access & Benefit Sharing) apresentaram uma proposta (sem colchetes ou sem introduzir os diversos pontos discordantes) do Projeto de um Protocolo sobre acesso e repartição de benefícios e o projeto de decisão para que seja adotado pela 10a Conferência de Partes, durante 9a reunião realizada em Cali, Colômbia de 22 a 28 março de 2010. Como cada país ou bloco, seguindo o acordo de não trabalhar com colchetes, apresentaram propostas paralelas ao texto elaborado pelos Co-Presidentes, ficou acordado um processo de negociação de Cali até Nagoya a fim de se chegar a um consenso sobre os procedimentos internacionais para se acessar os recursos genéticos e os conhecimentos tradicionais associados e as formas de se garantir a justa repartição dos benefícios oriundos deste acesso.

A segunda parte da 9a Reunião do Grupo de ABS a fim de conjugar os diversos interesses em torno de um Protocolo, que provavelmente não será vinculante, realizar-se-á em Montreal entre os dia 10 a 16 de julho. No próximo Boletim da série Notícias sobre Convenção da Diversidade Biológica, a Terra de Direitos divulgará os resultados finais sobre o processo de negociação sobre o regime de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS).

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Notícias sobre a Convenção de Biodiversidade

Produção: Terra de Direitos – organização de direitos humanos

Apoio: HBS (Heinrich Böll Stiftung)

Acesse: www.terradedireitos.org.br



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