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Placar do julgamento do Código Florestal no STF – Lei 12.651/2012


Nesta quarta-feira (28) foi encerrado o julgamento do Código Florestal Brasileiro, a legislação ambiental mais importante do país. O Supremo Tribunal Federal avaliava dispositivos denunciados por ferirem a Constituição Federal. O único voto pendente era o do ministro Celso de Mello, responsável por desempatar a votação em uma série de artigos importantes. Apesar da consistente fundamentação em relação ao direito socioambiental, o ministro decepcionou e votou a favor dos ruralistas e desmatadores em todos os pontos que poderia desempatar. 

Confira na tabela abaixo como foi avaliado cada ponto:

 

Legenda:
Inconstitucional
Constitucional

Tema

Dispositivos questionados

Norma constitucional violada

Fundamento

Votos

Ampliação das hipóteses de intervenção em APP por “interesse público e social

 

Considera interesse público a autorizar supressão de APP “gestão de resíduos sólidos” e “competições esportivas estaduais, nacionais ou internações”.

 

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

VIII - utilidade pública:

 

b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III CF);

 

O pedido residia na declaração de inconstitucionalidade das expressões - gestão de resíduos sólidos” e “competições esportivas estaduais, nacionais ou internações”

 

Não há qualquer justificativa razoável para se autorizar o sacrifício de APPs para atividades recreativas que, em regra, encontram alternativas locacionais adequadas. Ainda mais desarrazoada autorização de instalação de aterros sanitários em APP com a decorrente contaminação do solo, cursos d´agua, lençol freático pelo chorume do lixo.

Aterros sanitários e lazer não são hipóteses de intervenção em APP frente à imposição constitucional do dever preservação do meio ambiente.

INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 3º, INCISO VIII, ALÍNEA “B”, QUANTO ÀS EXPRESSÕES “GESTÃO DE RESÍDUOS” E “INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS ESTADUAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONAL APENAS A EXPRESSÃO “INSTALAÇÕES NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DE COMPETIÇÕES ESPORTIVAS ESTADUAIS, NACIONAIS E INTERNACIONAIS: Alexandre de Moraes.

CONSTITUCIONAL: Gilmar Mendes.

 

Intervenção em APP por “interesse público e social” sem exigência de comprovação de outra alternativa técnica e locacional

 

Deixa de exigir comprovação por processo administrativo próprio de inexistência de alternativa técnica e locacional para todas as hipóteses de intervenção de “interesse público” e “interesse social”, restringindo às alíneas “e” e “g” (outras atividades);

 

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

VIII - utilidade pública:

 

  1. as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

 

  1. as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;

 

  1. atividades e obras de defesa civil;

 

  1.  atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;

 

  1. outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

 

 

IX - interesse social:

 

  1. as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
  2. a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
  3.  a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
  4. a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no11.977, de 7 de julho de 2009;
  5. implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
  6. as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
  7.  outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;

 

Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III, CF);

 

O pedido residia na interpretação conforme para que todas as hipóteses de intervenção excepcional por interesse público e social em APP fossem condicionadas à inexistência de alternativa técnica/locacional comprovada por meio de processo administrativo próprio.

 

A omissão pode autorizar intervenções em APP como regra e não exceção, permitindo o comprometimento de funções ecológicas.  Violação do interesse público primário desta e das futuras gerações em nome de interesse secundário da administração.

 

INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE TODAS AS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL POR INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL EM APP FOSSEM CONDICIONADAS À INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TÉCNICA/LOCACIONAL COMPROVADA POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO: Luiz Fux, Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes.

CONSTITUCIONAL: Gilmar Mendes.

 

 

 

Redução de APPs em matas ciliares, consideradas do menor curso do rio durante o ano e não da cheia sazonal

 

 

Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

 

XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;

Dever geral de proteção ambiental (art. 225 CF); Princípio da vedação do retrocesso socioambiental; Princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente.

O pedido residia na Interpretação conforme para que leito regular seja compreendido como leito maior.

 

A Resolução 303/02 do Conama define “nível mais alto” (expressão usada pelo Código anterior) como nível por ocasião da cheia sazonal. A contagem de APP a partir do leito menor pode levar ao esvaziamento das funções ecossistêmicas das APP como matas ciliares e de proteção às pessoas em situações de risco;

 

CONSTITUCIONAIS: Luiz Fux, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONAL O ART. 3, XIX - MEDIÇÃO PELO LEITO REGULAR E NÃO PELO LEITO EM ÉPOCA DE CHEIA: Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski.

Equiparação do tratamento diferencial para agricultura familiar para todos imóveis até 4 módulos, independente da prática de baixo impacto.

 

Exigência de demarcação de Terras Indígenas e titulação de terras de comunidades tradicionais para tutela especial.

 

 

Art 3.  Parágrafo único. 

 

Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.

Princípio da isonomia e Princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente.

 

 

Estende o tratamento diferenciado à agricultura familiar e pequenas posses e propriedades rurais do Capítulo XXI (arts. 52 a 58) da Lei 12651/12 para quaisquer agricultores com até 4 módulos (que pode chegar até 440 hectares), independentemente de: i) utilização de mão de obra predominantemente familiar ii) 80% da renda advir de atividades do estabelecimento rural dirigido pela família, conforme Lei 11.326/06. Equipara o §1 realidades completamente distintas, em que um agricultor não familiar com até 440 ha poderá intervir em APP e RL como atividade de “baixo impacto”, por exemplo;

 

O reconhecimento dos territórios de povos e comunidades tradicionais é meramente declaratório de realidade fática, portanto exigência de titulação é irrazoável para equiparação com agricultura familiar. Modos de produção semelhantes de pouca mecanização e uso de insumos externos, atividade de baixo impacto que justifica equiparação.

INCONSTITUCIONAIS, AS EXPRESSÕES “DEMARCADAS” E “TITULADAS”: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli, Celso de Mello.

CONSTITUCIONAL: Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes.

 

Extinção de APP em nascentes intermitentes ou que não gerem cursos de água e em olhos d´àgua intermitentes

 

 

Art. 3º, XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;

 

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

Princípio de vedação do retrocesso socioambiental; Princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente; Dever geral de não degradar (art. 225, I, CF)

 

Deixam de ser APPs nascentes intermitentes ou que não gerem cursos d´água; assim como os olhos d`água intermitentes. Também nascentes e olhos d`água que não oriundos de lençóis freáticos não são considerados APPs;

 

INTERPRETAÇÃO CONFORME DO 3º, INCISO XVII E DO ARTIGO 4º, INCISO IV PARA CONSIDERAR OS ENTORNOS DE NASCENTES INTERMITENTES E OLHOS D´ÁGUA INTERMITENTES COMO APP: Luiz Fux, Edson Fachin, Rosa Weber, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “PERENIDADE” E “PERENES”: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski.

INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 4º, INCISO IV, NO QUE DIZ RESPEITO À EXPRESSÃO “PERENES: Marco Aurélio

INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 3º, INCISO XVII, NO QUE DIZ RESPEITO À EXPRESSÃO “PERENIDADE” APENAS PARA AS NASCENTES E NÃO PARA OS OLHOS D´ÁGUA: Alexandre de Moraes.

CONSTITUCIONAL: Gilmar Mendes

 

Extingue APP de reservatórios que não decorram de barramentos e não fixa faixa mínima para os decorrentes de barragem

 

Não fixa faixa mínima de APP, deixando a cargo da licença ambiental para reservatórios d´água artificiais decorrentes de barramento de cursos de água.

 

Extingue APP de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de curso d`água e também extingue APP de reservatórios naturais ou artificiais de até 1 ha.

 

 

Art 4º.

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;  


§ 1 Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.


§ 4  Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

Princípio de vedação do retrocesso socioambiental; Dever geral de proteção ambiental (art. 225 CF); Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III CF); Princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente.

 

 

Extinção de espaços especialmente protegidos. A Resolução Conama 302/02 estabelecia largura mínima para reservatórios artificiais decorrentes ou não de barramentos de 30 metros para área urbana e 100 m na área rural. A norma atual gera insegurança jurídica ao não fixar norma mínima a ser observada pelo licenciamento.

 

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONAL: Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski.

 

Extinção de APP em área de vazante para quaisquer agricultores até 4 módulos fiscais

 

Autoriza consolidação de culturas temporárias ou sazonais em áreas de vazante para todos os agricultores de pequena propriedade ou posse.

 

Art 4º

 

§5  É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.

Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III, CF); Princípio da vedação do retrocesso socioambiental.

 

O pedidos residia na interpretação conforme para que a supressão excepcional se destinasse apenas para comunidade tradicional (vazanteiros) em reconhecimento ao interesse social da atividade para manutenção material e cultural destas comunidades.

A Resolução 425/10 do Conama permite a regularização, de forma fundamentada pelo órgão ambiental, de culturas temporárias ou sazonais em áreas de várzea de agricultura familiar tradicional praticadas por agricultores familiares, de baixo impacto ambiental e sem uso de agrotóxicos;

O §5 autoriza cultura de vazante por quaisquer agricultores, desde que se trate de pequena propriedade ou posse rural familiar, o que põe em risco a integridade dos atributos que justificam sua proteção.

 CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin. Roberto Barros, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

 

 

Extingue APP em áreas de aquicultura de imóveis até 15 módulos fiscais, desde que não haja novas supressões.

 

Art 4º, § 6 Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que: (....)

Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III, CF); Dever de preservar e restaurar processos ecológicos essenciais (art. 225, §1, I, CF); Princípio da função social da propriedade (art. 186, II CF).

 

Descaracteriza o regime de proteção dos espaços territoriais protegidos. Há alternativas locacionais fora de cursos d´água com construção de viveiros artificiais.

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

Redução da largura de APP em 100m para 30m (área rural) e de 30m para 15m (área urbana) em reservatórios artificiais para abastecimento e geração de energia elétrica

 

 

 

Art. 5  Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

Dever geral de proteção ambiental (art. 225 CF); Função social da propriedade (art. 186, II, CF); Princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente;

 

O pedido residia na declaração de inconstitucionalidade das expressões “de 30 metros e máxima” e “de 15 metros e máxima”.

A Largura mínima de 100 m para áreas rurais imposta pela Resolução 302/02 do Conama foi reduzida para 30m; e de 30 metros para áreas urbanas foi reduzida para 15 metros, sem quaisquer fundamentação técnico-científica. Além disso estabelece patamares máximos, mesmo que haja necessidade de se ampliar a APP no caso concreto;

 

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 5º, CAPUT, APENAS NO QUE CONCERNE AOS LIMITES MÁXIMOS DE 100 E 30 METROS PARA ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO ENTORNO DOS RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS DESTINADOS A GERAÇÃO DE ENERGIA OU ABASTECIMENTO PÚBLICO LOCALIZADOS NAS ÁREAS RURAIS E URBANAS, RESPECTIVAMENTE: Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

 

Consolidação e novos desmatamentos autorizados para supressões até 22.07.2008, sem que haja recomposição

 

 

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

§ 1o  Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

 

§3 No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no §1.

Princípio da isonomia ou igualdade material; Dever de proteção e restauração dos processos ecológicos (art. 225, §1, I CF);

 

O pedido residia na declaração de inconstitucionalidade da expressão “realizada após 22.07.08”.

 

Trata-se desigualmente situações iguais, desde 1998 com edição da Lei dos crimes ambientais (Lei 9605/98) todos os proprietários que suprimiram APP praticaram crime ambiental. O Decreto 6514/08 apenas estabeleceu procedimento administrativo federal para apurar infrações, de modo que não há qualquer razão em se privilegiar quem desmatou antes de 2008.

Isenta da reparação do dano e autoriza novas supressões para aqueles que desmataram até 22.07.08, sem exigência razoável de discrímen dos motivos do impedimento de cumprir a lei;

 

Premia aqueles que cometeram danos ambientais e desmataram ilegalmente suas propriedades;

 

Área rural consolidada” isenta causadores de danos ambientais da obrigação objetiva em reparar o dano, sem exigir qualquer circunstância razoável para a dispensa da reparação.

CONSTITUCIONAL: Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

 

INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO “APÓS 22.07.2008”: Luiz Fux, Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski.

 

 

 

Supressão de APP em manguezais com projetos habitacionais de população de baixa renda

 

 

 

Art. 8 - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

 

§ 2  A intervenção ou a supressão de vegetação

nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4o poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.

 

Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III, CF); Dever de preservar e restaurar processos ecológicos essenciais (art. 225, §1, I CF).

 

 

Única hipótese para autorizar ocupação de manguezais seria mediante comprovação de impossibilidade completa de restauração de sua função ecológica. Há alternativas locacionais para habitação.

 

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

 

Extingue APP em encostas entre 45º e 25º consideradas “áreas de uso restrito”, permitindo quaisquer atividades agrossilvipastoris (agricultura e pecuária) nestas áreas, vedada apenas conversão de novas áreas

 

Art. 11.  Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.

Dever geral de proteção ambiental (art. 225 CF); Dever de reparação dos danos causados (art. 225, §3 CF); Princípio da função social da propriedade (art. 186, II, CF); Princípio da vedação do retrocesso socioambiental; Princípio da proporcionalidade em sua vertente da proibição de proteção deficiente;

 

O pedido residia na interpretação conforme para que fosse admitido apenas o manejo florestal sustentável, excluídas atividades agrícolas e pecuárias.

 

Art. 10 da Lei 4771/65 (Código Florestal anterior) só autorizava derrubada de florestas para extração de toros dentro de um regime racional. A nova redação visa consolidar culturas de maça, uva e café principalmente, plantadas ilegalmente em APP, agora considerada “área de uso restrito”.

CONSTITUCIONAIS: Luiz Fux, Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIS”: Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

 

Redução da Reserva Legal na Amazônia de 80% para 50% por existência de Terras Indígenas ou Unidades de Conservação no município ou estado.

 

Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

 

§ 4  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.

 

§ 5  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.

 

Dever geral de não degradação (art. 225, §1 CF); Princípio da vedação do retrocesso socioambiental.

A Finalidade das Unidades de Conservação e Terras Indígenas são substancialmente distintas da Reserva Legal, portanto não podem ser substituídas.

CONSTITUCIONAIS: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONAIS: Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski.

 

Extinção de Reserva Legal para abastecimento público de água e esgoto, áreas adquiridas para geração de energia elétrica ou para implantação de rodovias e ferrovias.

Art. 12.

 

§6 Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

 

§7 Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

 

§8 Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

 

Dever de reparação de dano (art. 225, §3, CF);  Princípio da função social da propriedade; Princípio da vedação do retrocesso socioambiental.

O que impõe a RL é a localização de imóvel na zona rural, independe do tipo de atividade. A eventual instalação de empreendimento em área de RL deve ser tratada em licenciamento ambiental e não extinta;

 

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

INCONSTITUCIONAL: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski.

 

 

Dupla contagem de Reserva Legal na Amazônia, de forma que o imóvel com área superior ao mínimo excepcional de 50% de área florestada na Amazônia, pode instituir servidão ou CRA.

 

Art. 13.  Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

 

§ 1o  No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.

Violação ao dever geral de reparação dano ambiental (art. 225, §3 CF); Dever geral de proteção ambiental (art. 225, §1, CF); Princípio da função social da propriedade (art. 186, II CF); Princípio da vedação do retrocesso socioambiental.

Redução legal de 80% para 50% é admitida exclusivamente para fins de regularização de área desmatada. Os 30% da área de RL por propriedade “anistiadas” seriam consideradas “adicionais” para fins de compensação de RL de outras áreas. Trata-se de dupla anistia ou contagem em dobro levando a drástica diminuição de áreas protegidas no país; Fere princípio da adicionalidade, gerando dupla contagem ou dupla anistia de área pré-existente.

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Alexandre de Moares, Gilmar Mendes, Lewandowski, Celso de Mello

 

INCONSTITUCIONAL: Edson Fachin.

 

Cálculo da APP na Reserva Legal.

 

Autoriza o cômputo de APP no cálculo da Reserva Legal, desde que inscrito no Cadastro Ambiental Rural em imóveis de qualquer tamanho

 

Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

Dever geral de proteção ambiental (art. 225, §1, CF); Dever de reparação dos danos ambientais (art. 225, §3 CF); Dever de restauração dos processos ecológicos (art. 225 §1, I CF); Vedação da utilização de espaço protegido de modo a comprometer os atributos que a justificam (art. 225, §1, III, CF); Princípio da função social da propriedade (art.  186, I CF).

Permite substituição de APP por RL embora cumpram funções ecológicas distintas, caso haja APP na percentagem exigida para RL – descaracteriza regime de proteção da RL.

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello

INCONSTITUCIONAL: Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski.

 

 

Consolidação do desmatamento em Reserva Legal em áreas desmatadas até 22.07.2008.

 

Art. 17.  A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

 

§ 3º   É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.

Dever geral de proteção ambiental (art. 225 §1, CF); Dever de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, §3 CF); Dever de restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, §1, CF); Vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que ensejam sua proteção (art. 225, §1, III, CF); Princípio da função social da propriedade (art. 186, II CF); Princípio da vedação do retrocesso socioambiental;

 

O pedido residia na declaração de inconstitucionalidade da expressão “após 22.07.2008”.

 

 

Permite geração de direitos a partir de prática de ato ilícito.

 

 

CONSTITUCIONAL: Cármen Lúcia, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

 

INCONSTITUCIONALIDADES DA EXPRESSÃO “REALIZADAS APÓS 22 DE JULHO DE 2008”: Luiz Fux, Marco Aurélio, Edson Fachin. Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski.

 

 

 

 

Admite novos desmatamentos em área subutilizada e utilizada de forma inadequada, proibição de novos desmatamentos em imóvel que possuir “área abandonada”.

 

Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Dever geral de proteção ambiental (art. 225, §1 CF); Princípio da função social da propriedade (art. 186, I e II CF);

 

O pedido residia na interpretação conforme para abranger “área subutilizada” e “utilizada de forma inadequada” de acordo com os §§3 e 4 da Lei 8629/93;

 

 

O art. 28  tutela a dimensão ecológica da propriedade ao vedar novos desmatamentos em imóveis rurais não produtivos (abaixo dos índices de produtividade e não apenas sem nenhuma exploração), de forma a regulamentar o art. 186, I e II da CF, devendo ser interpretado a fim de conferir máxima efetividade ao princípio da função social da propriedade, como já incorporava a MP 1.511/96.

 

CONSTITUCIONAL: Luiz Fux, Marco Aurélio, Edson Fachin, Carmen Lúcia, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Celso de Mello.

 

Autoriza emissão da Cota de Reserva Ambiental sob 1 ha de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração (não necessariamente floresta) com transação obrigatória em bolsa de valores – para compensação de Reserva Legal ou como novo ativo ambiental.

 

Cria a Cota de Reserva Ambiental (CRA) como título nominativo representativo de vegetação nativa existente ou em processo de recuperação de áreas que excedam ao mínimo legal de RL ou sobre RL de pequena propriedade ou posse rural, seja através de servidão; RPPN; ou propriedade rural no interior de UC de domínio público ainda não desapropriada. A CRA pode ser transacionada com proprietários que tenham desmatado sua área de RL para fins de compensação no mesmo bioma do imóvel emissor do título, independentemente de identidade ecológica.

Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:

 

Art. 48.  A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.

 

§ 2o  A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.

Dever de preservar e restaurar processos ecológicos essenciais (art. 225, §1, I); Dever de vedar utilização de espaços protegidos que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção (art. 225, §1, III CF); Viola o regime constitucional de tutela do bem ambiental a) como direito fundamental ligado à sadia qualidade de vida e b) como bem de uso comum do povo, de natureza inapropriável por um só, indisponível e inalienável no comércio como qualquer outro bem patrimonial (art. 225 caput CF).

 

A vegetação nativa como título transacionável pode induzir desmatamento em áreas de alto valor econômico, compensando-a por meio de CRA emitida em área de menor valor econômico. Favorece especulação imobiliária;

 

Compensação por CRA ou servidão no mesmo bioma viola o regime de especial de áreas protegidas, pois compromete processos ecológicos endêmicos;

 

CRA abre possiblidade de Estados desmatados de um lado e outros destinados a compensação, o que descaracteriza todo o regime de proteção de RL;

 

A autorização de compensação em áreas já protegidas (doação UCs), fere princípio da adicionalidade, gerando dupla contagem ou dupla anistia de área pré-existente. Aumento de 88% da compensação, sem recomposições, pois oferta é tanta que o baixo custo dos mecanismos de compensação induzem desmatamentos em áreas de maior custo (fronteira agrícola).

 

Possibilita a compensação ambiental no mesmo bioma, o que não significa a real compensação, vez que um mesmo bioma pode se estender há milhares de quilômetros de distância. Gera dificuldades de fiscalização e cumprimento da compensação. Pode não haver identidade ecológica real.

O Código Florestal anterior determinava a compensação na mesma microbacia e não no mesmo bioma.

INTERPRETAÇÃO CONFORME do ARTIGO 48, § 2º À CONSTITUIÇÃO PARA PERMITIR COMPENSAÇÃO APENAS ENTRE ÁREAS COM IDENTIDADE ECOLÓGICA:  Marco Aurélio, Dias Toffoli, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello.

INCONSTITUCION



Ações: Biodiversidade e Soberania Alimentar

Eixos: Biodiversidade e soberania alimentar