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Código Florestal: Identidade ecológica para compensação ambiental é tema de recurso no STF


Representantes do agronegócio argumentam pela exclusão do critério de identidade ecológica.

O bioma Mata Atlântica, presente desde o Nordeste até o Sul do Brasil, pode ser afetado pela atual redação do Código Florestal. Foto: Arquivo Agência Brasil

Após 18 meses do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) do Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou em 13 de agosto o acórdão do julgamento.

Além da regulação da vegetação nativa em áreas particulares, o Código Florestal trata do direito de propriedade e, em especial, das formas de uso e apropriação do solo rural e urbano, nas áreas territoriais protegidas, como também regulamenta o regime jurídico de manejo dos recursos naturais para a presente e futuras gerações.

O Código Florestal, disposto na Lei 12.651/2012, representou um retrocesso na tutela e status de proteção da sociobiodiversidade no país e realizou verdadeira mudança paradigmática da forma de tutela constitucional da proteção integral do meio ambiente como direito fundamental difuso de uso comum do povo, para passivos comercializáveis nos mercados financeiros com atribuição de valor monetário às qualidades ambientais. Também significou a facilitação e flexibilização ambiental para o avanço da fronteira agroexportadora de uso intensivo da terra e dos recursos naturais. 

Com base nessas premissas foram ajuizadas cinco ações no STF (ADIs 4901, 4902, 4903, 4937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade número 42), que discutiam 58 artigos do Código Florestal. As ADIs foram movidas pela Procuradoria Geral da União, órgão que representa o país juridicamente, e pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol). Já a ADC foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e visa afirmar o Código Florestal como constitucional em sua integralidade.

A Terra de Direitos foi uma das organizações que atuou como Amicus Curiae no caso, ou seja, como organização social que contribui com mais argumentos para ajudar na decisão dos ministros de justiça do STF.  A síntese do julgamento pode ser acessada aqui. O Acórdão pode ser acessado neste link (clique aqui).

Diante da disponibilização do acordão e da íntegra dos votos algumas organizações que são amici curiae nas ações e a Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram embargos de declaração, recurso utilizado quando há alguma omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial.

O principal tema que gerou obscuridade no acórdão disponibilizado pelo STF foi a intepretação conforme conferida ao Artigo 48 da Lei, que autoriza a compensação ambiental no mesmo bioma da propriedade. O STF conferiu interpretação que a compensação só pode ser realizada se houver identidade ecológica ecológicas. Isto é, há a possibilidade de existência de vazios ambientais e reservas legais desde que se compense em outra área com identidade ecológica.

A Terra de Direitos sustentou a decisão do Supremo para estabelecer o critério de identidade ecológica para compensação, ainda que mesmo assim não apresente real proteção ambiental.

Neste sentido, a organização sustenta que são necessários critérios mais rígidos para possibilitar a compensação, delimitando o que seja “identidade ecológica”. Sem critérios mais específicos é inviável a fiscalização e cumprimento das compensações, vez que seria possível desmatar e compensar em áreas extremamente distantes.

A Terra de Direitos, assim, sustenta a necessidade de retorno aos critérios estabelecidos no Código Florestal de 1965, em vigor antes do Código de 2012, com a possibilidade de compensação ambiental somente na mesma microbacia hidrográfica e não em todo um bioma, que pode se estender por milhares de quilômetros, como é a Mata Atlântica na costa brasileira.

Outro ponto questionado no recurso foi a exclusividade da compensação com identidade ecológica somente nas Cotas de Reservas Ambientais (CRA) previstas no Artigo 48 do Código Florestal. Segundo a manifestação e argumentação dos ministros o critério da identidade ecológica deveria ser aplicado a todas as modalidades de compensação ambiental, incluindo as previstas no Artigo 66 da Lei Florestal.

Já organizações ligadas ao agronegócio, como a Confederação Nacional de Agricultura e Pecuária (CNA) e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) sustentam a flexibilização do critério definido pelo STF de identidade ecológica para compensação ambiental, sustentando pela permanência somente da compensação no mesmo bioma, o que pode gerar imensos vazios ambientais em áreas brasileiras. Exemplo empírico tem se o bioma Mata Atlântica, que ocorre desde o Nordeste até o Sul do Brasil, com um total aproximado de 52.000km², o que significa afirmar que uma Reserva Legal deficitária no Rio Grande do Sul poderá ser compensada no Piauí, gerando um ativo ambiental neste caso no Piauí, e um passivo ambiental/florestal no Rio Grande do Sul, sem qualquer real compensação.

A CNA ainda sustenta pela exigência de demarcação de Terras Indígenas e titulação de terras de comunidades tradicionais para tutela especial ambiental.

O STF havia declarado inconstitucional as expressões “demarcadas” e “tituladas” das terras indígenas e territórios tradicionais, entendendo que o reconhecimento dos territórios de povos indígenas e comunidades tradicionais é meramente declaratório da realidade fática, portanto, a exigência de titulação era irrazoável.  As terras indígenas e de comunidades tradicionais hoje têm tratamento legal ambiental especial reconhecido pelo STF, independentemente do reconhecimento formal, ponto que a CNA objetiva retroceder.

Agora cabe ao relator das ações, o Ministro Luiz Fux analisar se conhecerá dos embargos, podendo abrir prazo para que as demais organizações, a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República apresentem contrarrazões aos embargos protocolados.

 

 



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